Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SIMONE DIAS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DO ADTS DE 5%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO DO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS PARA O 1° QUINQUÊNIO DURANTE O TEMPO DA SUSPENSÃO. ADICIONAL REGULARMENTE IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “PROJETO DE SENTENÇA 01. MARIA SIMOES DIAS, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RN, ocupando o cargo de Professora, matrícula nº 132.383-0, segundo ficha individual acostada aos autos (Id. 98106412), pleiteando o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço correspondente a 5% (cinco por cento), não pagos durante o período compreendido entre 27/08/2020 a 01/03/2022, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal com reflexo nas demais vantagens, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais. 02. O ente demandado devidamente citado apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral, em virtude da LC 173/2020. 03. A parte autora apresentou Réplica á Contestação no ID. nº100534509, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. 04. É o que importa relatar. Decido. 05. Quanto ao mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento), não pagos durante o período compreendido entre 27/08/2020 a 01/03/2022. 06. No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. 07. Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 08. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. 09. Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020. O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 10. Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021. 11. Pois bem, este Juízo passou a entender que é necessário o requerimento administrativo prévio formulado pelo servidor à Administração Pública pleiteando a majoração do Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com a lei de regência de sua carreira, face à desnecessidade da atividade jurisdicional em razão da pretensão do servidor dever (e poder) ser satisfeita na via administrativa, originariamente. 12. Em relação ao pedido de pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, não há exigência de processo administrativo, o que é o caso desses autos. 13. Ora, foi consignado no despacho inicial a necessidade de fazer prova do alegado através de prova documental ou requerer e especificar diligências. 14.Nesse cenário, verifico que a parte autora sequer juntou documentos indispensáveis para verificação do preenchimento dos pressupostos necessários para o pagamento retroativo do ADTS, à exemplo do Processo Administrativo instruído com declarações e histórico funcional atestando a data exata de aquisição do quinquênio ora pleiteado ou até mesmo Certidão comprovando a data em que o servidor fez jus ao ADTS de 5%(cinco por cento). 15.De outro lado, os documentos anexados não são suficientes para analisar o pleito, tendo em vista que o Processo Administrativo ou a Certidão constando a data em que o servidor fez jus ao ADTS, são de fundamental importância para o deslinde da causa. 16. Vale ressaltar, ainda, que este órgão judiciário deve se pautar pela imparcialidade e neutralidade, não possuindo o condão de fazer recordar as partes acerca dos documentos necessários à instrução do direito da parte, sobretudo quando esta se encontra patrocinada por advogado habilitado. Inclusive, percebo que houve juntada de réplica, mais um momento processual em que a demandante poderia ter anexado a prova de seu direito. 17. Assim sendo, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual entendo pela improcedência do pleito autoral. CONCLUSÃO 18. Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PROJETO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817375-78.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SIMONE DIAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0817375-78.2023.8.20.5001
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos. Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios. 02. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 03. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)”. 2. Nas razões recursais, MARIA SIMONE DIAS, inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Adiante, alegou que ingressou no serviço público, no cargo de professor, 27 de agosto de 2015, e apesar de ter laborado por mais de 7 anos, não sofreu a evolução correta no seu ADTS. Disse que faz jus ao pagamento do ADTS de 5%, no 27/08/2020 a 01/03/2022. Requereu a reforma da sentença para que seja declarado o direito da servidora ao pagamento das diferenças remuneratórias do ADTS de 5% no período de 27/08/2020 a 01/03/2022. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II- PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III - VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.