Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
RECORRIDO: ILMA ARAÚJO MAIA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITORA FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. APOSENTADA. REMUNERAÇÃO. DESCONTOS. INCORREÇÃO DO AJUSTE AO TETO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2019. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IPERN. NÃO PROVIMENTO. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI, DA CRFB E DO ART. 26, XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF. ADI 4412/DF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RI 0861238-84.2023.8.20.5001 E RI 092062-19.2022.8.20.5001). TETO REMUNERATÓRIO. REAJUSTE ASSEGURADO PELA LEI N. 13.752/2018. NÃO IMPLANTADO PELO ENTE ESTATAL. INEXIGIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA ALTERAÇÃO DO “ABATE-TETO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813335-19.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ILMA ARAUJO MAIA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RECURSO CÍVEL N° 0813335-19.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de ação promovida pela parte autora, em epígrafe, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação em seus subsídios do novo teto constitucional estabelecido pela Lei Federal nº 13.752/2018 no período de janeiro a junho de 2019. Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da resolução 01/2015 – TJRN e no mérito requereu a improcedência da ação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões prévias. Da inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da resolução 01/2015 – TJRN. De início, analisando o argumento de inconstitucionalidade, a teoria do Direito Constitucional segue o princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, de modo que no presente caso não verifico inconstitucionalidade formal ou material da norma em questão. Ademais, não há que se falar em violação à Constituição Federal, eis que o Conselho Nacional de Justiça, naquele processo administrativo, nada mais fez do que viabilizar administrativamente a aplicação de dispositivo constitucional, qual seja, Art. 93, V, da Constituição Federal, in verbis: “V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;” Do mérito próprio A limitação das remunerações dos servidores públicos encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 37, XI, possibilitando, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que os Estados e Municípios estabeleçam subtetos, desde que com previsão nas respectivas constituições estaduais e leis orgânicas municipais. Diante disso, o Estado do Rio Grande do Norte, através da Emenda Constitucional nº 11/2003, conferiu a seguinte redação ao art. 26, XI da Constituição Estadual: Art.26 [...] XI – a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, neste ultimo caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos Municípios, do Ministério Publico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Publica, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra especie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;” (NR) A Lei Federal 13.752/2018 (anexa) majorou o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para a quantia de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). A referida Lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta n.º 02/2019 (anexa) que impôs os efeitos financeiros daquela norma a partir de 01 de janeiro de 2019. No âmbito do Poder Judiciário, os dois diplomas legais supracitados foram usados como fundamentos para implantação do novo limite remuneratório com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2019, conforme processo administrativo 1658/2018 – PJUS. Essa implantação é automática e vinculada pelo fato de não se inserir no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Nesse contexto, segundo alega(m) o(s) autor(es), após diversas tratativas para se chegar a um consenso, o Poder Executivo firmou acordo com o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual para implantar o novo limite remuneratório em três parcelas sucessivas a serem incluídas em maio/2019, junho/2019 e agosto/2019, conforme termo de acordo anexo. Contudo, o Poder Executivo antecipou a implantação da última parcela para julho de 2019, mas não pagou as diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2019. Analisando os autos e os documentos acostados, verifico que do total das vantagens recebidas pelo(s) autor(a), houve um desconto referente ao abate-teto sendo aplicado, pois, como subteto constitucional o valor de R$ 30.471,11 (trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), quando, de fato, deveria ter sido aplicado o subteto aprovado pela Lei Federal 13.752/2018 e Portaria Conjunta n.º 02/2019, qual seja: 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), e somente a partir de julho de 2019 a edilidade ré passou a corrigir, o redutor para o patamar do novo subteto, entretanto, sem se dispor a devolver os valores descontados irregularmente, gerando, assim, uma diferença a ser recebida dos meses de janeiro de 2019 a junho de 2019. Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para CONDENAR A PARTE RÉ para que proceda ao pagamento das diferenças de valores remuneratórios referente aos meses de janeiro de 2019 a junho de 2019, em virtude da não aplicação do novo teto constitucional fixado pela Lei Federal 13.752/2018 e Portaria Conjunta n.º 02/2019 - respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2. Em suas razões recursais (Id 27693792), o IPERN alegou que o aumento do teto remuneratório do serviço público estadual não pode ser majorado de forma automática, exigindo-se a aprovação de legislação específica. Argumentou, ainda, a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da Resolução n. 1/2015-TJRN. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3. Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento do recurso (Id 27693795). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.