Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FLAVIA FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3°, I, do CPC. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA AO ABONO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar a Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, e, com autorização no art. 1.013, §3°, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento parcial ao recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA A autora, FLÁVIA FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA SILVA, servidora estadual aposentada, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia a condenação do demandado a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo de concessão de aposentadoria. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões prévias Inicialmente, cumpre tecer alguns comentários acerca da legitimidade ou não do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, no polo passivo da demanda, haja vista que esta matéria se refere às condições da ação e, portanto, é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada de ofício pelo julgador. Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado, em razão das alterações legislativas trazidas pela LCE n. 547/2015 e a aprovação do Enunciado de Súmula n. 52 do TJRN. Anteriormente, reconhecia-se que o processo de aposentadoria era integralmente de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, somente havendo qualquer interesse do IPERN a partir da publicação do ato de aposentação. Tratava-se, pois, de um desdobramento intrínseco à inteligência do artigo 95 da Lei Complementar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, que vigorava com a seguinte redação: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como fixar e pagar os respectivos valores (revogado); (...) Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado. Todavia, com o advento da Lei Complementar estadual n. 547, de 17 de agosto de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, bem como delineia a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do norte, foi alterado o inciso IV do art. 95 da LCE n. 308/2005, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Pelas razões retrodelineadas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, na sessão de 18 de novembro de 2020, aprovou o enunciado da Súmula n. 52: O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual. Evidencia-se, assim, a responsabilidade do IPERN quanto à atribuição que lhe foi imposta por lei para conhecer, analisar e conceder o pedido de ingresso na inatividade de servidor público estadual. Contudo, impõe-se reconhecer, também, em interpretação lógico-sistemática, que o Estado do Rio Grande do Norte pode, em tese, responder pela demora na instrução dos processos administrativos de aposentadoria no tocante ao fornecimento dos documentos funcionais dos servidores públicos estaduais vinculados aos órgãos por aquele instituídos, nos termos estabelecidos na LCE n. 547/2015. Desse modo, na hipótese sub examine, qual seja, de alegada demora imoderada no processo administrativo de concessão da aposentadoria, a responsabilização dos litisconsortes por eventual atraso será averiguada no mérito. Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Do mérito Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I. No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria. Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo. Do exame dos documentos coligidos aos autos, vê-se que a autora requer o pagamento de indenização por atraso na concessão de aposentadoria, compreendendo o período entre 28/09/2022 a 15/04/2023. No entanto, em consulta ao sistema PJE, observo que a requerente possui ação em trâmite no 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal, no processo nº 0820579-33.2023.8.20.5001. Naqueles autos, foi pleiteada a indenização por atraso na concessão da aposentadoria compreendendo o período entre 06/07/2020 a 15/04/2023, a qual foi devidamente concedida e já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sobre o assunto, embora entenda ser possível a concessão de indenização pela demora na concessão da aposentadoria e abono de permanência, desde que os intervalos requeridos sejam distintos e, portanto, não haja qualquer coincidência, vislumbro que, no presente caso, eventual condenação pode desencadear o pagamento injustificado, tendo em vista que o período ora pleiteado já está englobado na ação distribuída ao 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal. Por oportuno, pontuo que o vínculo da autora é o mesmo nas duas ações, de forma que o recebimento dos valores referentes aos mesmo vínculo e idênticos períodos, ainda que a pretexto de indenizações diversas (atraso na concessão de aposentadoria e atraso na emissão de certidão), é indevido, afigurando-se a coisa julgada e, como tal, causa para a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821694-89.2023.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0821694-89.2023.8.20.5001
Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2. Em suas razões (id. 23428933), FLAVIA FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA alegou a inexistência de identidade entre as demandas. No mérito, argumentou a possibilidade de responsabilização civil do estado pela demora na concessão de aposentadoria. Pugnou pelo provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido autoral. 3. Não foram ofertadas as Contrarrazões. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7. Em observância às razões do recurso interposto por FLAVIA FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA, noto que merecem parcial provimento. 8. O cerne da questão consiste na reforma de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito. 9. Utilizando-me da Teoria da Causa Madura, idealizada como mecanismo de manutenção, no âmbito do processo judicial, de garantias constitucionais como o devido processo legal, a inafastabilidade jurisdicional, o contraditório, a isonomia, a fundamentação das decisões judiciais e, por último, mas não menos importante, a garantia de celeridade processual. 10. Se, por um lado, a Teoria da Causa Madura tem o condão de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, por outro lado, ela também tem o papel de limitar a prolação de decisões prematuras, baseadas em conjecturas ou que não tenha sido dado ao julgador a oportunidade de conhecer adequadamente e apreciar as provas e argumentos das partes aos autos. 11. Assim, é possível afirmar que a Teoria da Causa Madura, presente no ordenamento jurídico brasileiro, tem o objetivo de tornar a atividade jurisdicional ágil, completa, legítima, eficiente e justa do ponto de vista social, permitindo ainda, o aprimoramento das decisões judiciais tomadas no seio do Poder Judiciário. 12. O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.013, § 3º, trata sobre o tema trazendo a possibilidade de reforma da sentença que foi fundamentada no artigo 485, do CPC nos seguintes termos: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – Reformar sentença fundada no art. 485; 13. Compulsando os autos, é inconteste que no processo n. 0820579-33.2023.8.20.5001 houve o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência do período compreendido entre 6/7/2020, data em que implementou os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária, e 15/4/2023, data da aposentadoria da servidora. 14. É verdade que os institutos possuem natureza distinta; o abono de permanência é uma vantagem remuneratória, incorporando-se ao patrimônio do servidor (Info n. 790/STJ), e visa “premiar” o servidor que optou por permanecer na atividade, enquanto a indenização pela demora na concessão da aposentadoria é um dano patrimonial que visa compensar o servidor que fora obrigado a permanecer laborando quando já integralizara as condições para passar para inatividade. 15. Feitas essas condições, percebe-se que, embora distintas, são incompatíveis quanto à percepção simultânea, uma vez que, reitero, a primeira é uma vantagem devida àquele que permaneceu voluntariamente na atividade, em sentido oposto, a indenização pela mora desarrazoada da Administração compensa o labor compulsório de quem não mais queria ali estar. 16. Acerca da incompatibilidade da percepção conjunta, trago os julgados do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO APOSENTADA. ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS, CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO EM PECÚNIA, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCORPORÁVEL. TEMA 163 DO STF (RE 593068). VERBA PROPTEM LABOREM. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE Nº 16/2015 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO ÂMBITO DA ADI 0805023-32.2018.8.20.0000. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE RESGUARDOU APENAS O PERCEBIDO DE BOA-FÉ. CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA. NECESSIDADE DE AFASTAR O DIREITO À INCORPORAÇÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO CONSAGRADO NO TEMA 1086 DO STJ, NO TEMA 635 DO STF E NA SÚMULA 48 DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. UMA VEZ CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, O SERVIDOR TEM DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA ENQUANTO PERMANECER EM ATIVIDADE. TEMA 888 DA SUPREMA CORTE (ARE 954408). RESSALVA JÁ CONTIDA NA SENTENÇA PARA O VALOR A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA SER DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRIBUÍÇÃO DA SERVIDORA PARA A MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 23 MESES DE INICIADO. DEMORA INJUSTIFICADA E IRRAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803391-65.2021.8.20.5108, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN. PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005. EXCESSO INDENIZÁVEL. VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS. DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR DOS PROVENTOS PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO IPERN.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837277-17.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024). 17. Feitas essas considerações, o art. 37, §6º, da Constituição Federal determina que para a caracterização da responsabilidade estatal é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, afastando-se a necessidade de averiguar a existência de culpa, em consonância com a teoria objetiva do risco administrativo, ressalvando a Administração demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorrera, não havendo qualquer indicativo de que a servidora tivera dado causa ao atraso para conclusão do processo administrativo, por exemplo. 18. No caso, é inegável que a demora na concessão de aposentadoria da servidora importou em dano que se originou do ato omissivo do poder público, configurada na inobservância do dever de eficiência do Estado, ao passo que extrapolou o lapso temporal razoável no trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria, devendo a recorrente ser ressarcida pelo dano ocasionado pelo ente estatal. 19. Quanto ao período de tramitação do processo administrativo, restou consolidado o entendimento firmado pelas Turmas Recursais deste Estado a razoabilidade do prazo de 90 (noventa) dias, conforme o Enunciado n° 43 da TUJ, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de Pedido de Aposentadoria é um prazo razoável, nos termos da LCE n° 303/2005”. 20. Pois bem, entendo que a recorrente faz jus à indenização pela demora na concessão de aposentadoria quanto ao período trabalhado compulsoriamente, excluídos os 90 (noventa) dias que a Administração Pública tinha para concluir o processo administrativo, em conformidade com a Súmula 43/TUJ, que se deu entre 26/12/2022 e 14/4/2023, data imediatamente anterior à publicação do ato de concessão de aposentadoria. 21. Sobre o valor alcançado, deverá ser subtraído o valor percebido a título de abono de permanência desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria, formulado em 28/9/2022, uma vez que resta incompatível a percepção simultânea de abono de permanência e indenização pela demora na concessão de aposentadoria. 22.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o ente público ao pagamento de uma indenização pela demora na concessão da aposentadoria da recorrente, calculada com base na última remuneração, sobre o período compreendido entre 26/12/2022, conforme a Súmula 43/TUJ, e 14/4/2023, data imediatamente anterior à publicação do ato de concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação supra. 23.Considerando que a condenação pretendida remonta a valores devidos a partir de 2022, momento posterior à vigência da EC n. 113/2021, sobre os valores incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 24. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial ao recurso. 25. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 26. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 27. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025.