Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: PATRICIA FREITAS NASCIMENTO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. EDUCADORA INFANTIL. PLEITO À PROMOÇÃO VERTICAL. LCE 114/2010. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE MESMO TÍTULO PARA FINS DE PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE MESMO TÍTULO PARA DUPLA VANTAGEM FUNCIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0813695-56.2021.8.20.5001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Patricia Freitas Nascimento ajuizou a presente ação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município de Natal, buscando tutela jurisdicional que garantisse a implantação da gratificação de 10% do vencimento base de educador infantil (gratificação de titulação), em razão de ter concluído especialização, com o pagamento das devidas diferenças salariais e reflexos financeiros. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da ausência do interesse de agir O Ente demandado arguiu em peça de defesa, ausência dos pressupostos de regular andamento do processo para fins de interesse de agir, ao argumento de ausência de negativa do direito administrativamente. Ademais, o princípio da inafastabilidade de jurisdição, corolário da CFRB/88, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, ameaça ou lesão a direito. Na espécie, observa-se injustificável demora pelo demandado em realizar a conclusão do processo administrativo da autora, logo, rejeito a preliminar suscitada. Da inocorrência da prescrição Quanto à prescrição, ressalta-se que a situação objeto destes autos envolve relação de trato sucessivo, vencidas as prestações anteriores aos cinco anos anteriores à propositura da demanda (súmula 85 do STJ). Nada obstante, dada a existência de processo administrativo em curso ainda pendente de julgamento pela Administração ré, requerido em 21/02/2022 (id. 82214351), nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 a prescrição está suspensa, logo, não há de se reconhecer ao período pleiteado. Do mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão à análise da possibilidade de acolher o pedido autoral para que o Município seja compelido a implantar nas fichas funcional e financeira da parte autora a gratificação de 10% do vencimento base de educador infantil, dada a conclusão de sua especialização, com o pagamento das devidas diferenças salariais. Aplica-se ao caso a LCM n. 114/2010, lei específica para o cargo de Educador Infantil no âmbito do município de Natal, na qual é possível verificar que não há vedação para utilização do mesmo título para fins de progressão e concessão de vantagens, não cabendo assim ao intérprete da lei restringir ou excepcionar quando o próprio legislador não o fez. A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de vantagens à que fariam jus os educadores infantis. Art. 29 - O Educador Infantil fará jus às seguintes vantagens, desde que preenchidos todos os requisitos necessários para sua concessão: I – gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, baseada na tipologia de legislação vigente. II – gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Educador Infantil, nos termos do § 1º do art. 24 desta Lei Complementar; III – gratificação de titulação de especialização, de mestrado ou de doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do vencimento base para o Educador Infantil com título de especialista; Parágrafo único - Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Educador Infantil ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior. (Grifos nossos). Considerando a normativa que rege os educadores infantis e analisando os autos, verifico que a autora protocolou o requerimento administrativo para obter a implantação, em seus vencimentos, da gratificação em 21/02/2022 - Id. 82214351, juntando a respectiva comprovação da titulação de especialista – certificado de especialização em psicopedagogia – id. 8221437 - p. 1-2. Contudo, apenas em 08/08/2022 ocorreu a publicação da portaria de atribuição da gratificação pretendida, em cumprimento à decisão de id. 82274721. Registre-se que a partir do preenchimento dos requisitos legais, o servidor adquire o direito de perceber a vantagem descrita em lei, mesmo que o demandado não proceda à imediata concessão da vantagem haja vista o cumprimento do procedimento administrativo de implantação do benefício, posto que este lapso temporal não possui o condão de desnaturar o direito da demandante. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. O mesmo dispositivo dispõe que a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da CFRB pelo Ente público. Por força de tal norma é imperativo o pagamento das diferenças pecuniárias ao servidor. Dispositivo Pelo acima exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial para condenar o Município de Natal: a) a implantar nos vencimentos da parte autora a gratificação por titulação no percentual de 10%; b) ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas a contar de 21/02/2022 até o mês anterior à implantação em seus vencimentos. Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A contar de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830339-40.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PATRICIA FREITAS NASCIMENTO Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA, RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ RECURSO CÍVEL Nº 0830339-40.2022.8.20.5001 intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Dispõe o artigo 12 da Lei nº 12.153, que “Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Dessa forma, após o trânsito em julgado, NOTIFIQUE-SE, o Senhor Secretário Municipal de Administração, encaminhando cópia da sentença a ser cumprido com a devida comprovação nos autos, no prazo de QUINZE dias. Na sequência, após o cumprimento da obrigação de fazer, fica o exequente desde já intimado para apresentar os cálculos, sob pena de arquivamento. Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, obedecendo ao disposto na Portaria nº 322, de 09 de junho de 2020, que determina o uso preferencial da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ, conforme art. 6º, V, da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PARA CUMPRIMENTO EM QUINZE DIAS. R. Santo Antônio - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-290. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de janeiro de 2023 Régia Cristina Alves de Carvalho Maciel Juíza leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, o MUNICÍPIO DE NATAL alegou a impossibilidade de obtenção de duas vantagens distintas com base no mesmo título. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.