Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO INTEGRADO PARA FORMACAO DE EXECUTIVOS ADVOGADO(A): ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI, ADILSON GURGEL DE CASTRO
APELADO: MUNICÍPIO DO NATAL FAZENDA PÚBLICA, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0850188-03.2019.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO INTEGRADO PARA FORMAÇÃO DE EXECUTIVOS - CIFE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de nº 0850188-03.2019.8.20.5001, proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Nas razões de ID 26848615, o Apelante alega que a decisão merece reforma por ter desconsiderado a existência de denúncia espontânea válida e pelo fato de que os valores cobrados já foram integralmente pagos. O Recorrente aduz que realizou denúncia espontânea em 25/01/2016, antes de qualquer procedimento fiscalizatório específico, tendo aderido a parcelamento previsto em legislação municipal. Argumenta que o PAE 2014.0137484 tinha apenas suspendido sua imunidade tributária, não configurando fiscalização que impedisse a denúncia espontânea. Sustenta que a CDA não prevê multa e que realizou pagamentos em valor superior ao devido. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Junta documentos. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento da pretensão recursal. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 101 e no EREsp 1131090/RJ. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de ver reconhecida a validade da denúncia espontânea e consequente exclusão da multa, bem como a extinção da execução fiscal pelo pagamento. O recurso não merece provimento. De início, é imperioso destacar que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, possui natureza excepcional no ordenamento jurídico tributário. Sua finalidade não é simplesmente beneficiar o contribuinte com a exclusão da multa, mas principalmente resguardar a Administração Tributária dos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição e cobrança do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1131090/RJ, fixou entendimento de que a denúncia espontânea pressupõe uma relação de equilíbrio entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo da máquina estatal. Para tanto, estabeleceu três requisitos cumulativos: a) confissão da infração; b) pagamento integral do tributo devido com juros; e c) espontaneidade, caracterizada pela ausência de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado à infração. No caso em análise, dois óbices principais impedem o reconhecimento da denúncia espontânea. Primeiro, quanto à ausência de espontaneidade, diferentemente do que alega o recorrente, o Processo Administrativo nº 2014.013748-4, embora direcionado à suspensão da imunidade tributária, já havia identificado irregularidades na escrituração contábil da instituição, com "operações e lançamentos incorretos, inexistentes e sem comprovação" (ID 50147799). Esse procedimento fiscal prévio, iniciado em 2014, afasta a espontaneidade necessária à denúncia, pois o Fisco já tinha ciência das possíveis infrações tributárias. O argumento de que a fiscalização específica só começou em 02/03/2016 não prospera, pois o parágrafo único do art. 138 do CTN não exige identidade absoluta entre o procedimento fiscal existente e a infração denunciada, bastando que haja relação entre eles, como no caso em concreto. Segundo, ainda que se superasse a questão da espontaneidade, o parcelamento do débito, por si só, impede o reconhecimento da denúncia espontânea.
Trata-se de entendimento pacificado pelo STJ no Tema 101: "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário". A existência de legislação municipal autorizando o parcelamento (Decreto Municipal 10.951/2016) não tem o condão de afastar esse entendimento, pois a interpretação do art. 138 do CTN é matéria de direito federal, não podendo ser modificada por legislação local. Quanto à alegação de inexistência de multa na CDA e de pagamento integral do crédito, também não assiste razão ao recorrente. O fato de a CDA não discriminar valor de multa não significa sua inexistência, pois o Auto de Infração nº 505187949 aplicou expressamente a penalidade com fundamento nos arts. 10, § 3º, 8, I, e 86, II, da Lei Municipal nº 3.882/89. Os pagamentos realizados foram devidamente considerados na liquidação do crédito, como reconhecido pela própria sentença: "na liquidação do valor foram considerados os pagamentos realizados pelo contribuinte". O eventual pagamento a maior, se existente, deve ser discutido em sede própria, não justificando a extinção da execução fiscal. Por fim, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento é incompatível com a denúncia espontânea porque representa confissão da dívida e causa interruptiva da prescrição, características que se opõem à própria natureza do instituto previsto no art. 138 do CTN. Assim, estando o recurso interposto contrário a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator