Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: CLEIDE MIRIAM DIAS CHAVES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. PLEITO PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO DETRAN. ROL DAS ENFERMIDADES ISENTAS. DESCRIÇÃO EXPRESSA NO LAUDO DA PATOLOGIA SOFRIDA. EXEGESE DA SÚMULA 598 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ISENÇÃO DO IPVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão deduzida por Cleide Miriam Dias Chaves. Segue sentença, cujo relatório se adota: " SENTENÇA Cleide Miriam Dias Chaves ajuizou a presente demanda em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando que seja declarada a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) do veículo de sua propriedade, a partir do exercício de 2023, e restituídos os valores recolhidos a título de IPVA, bem como eventuais valores pagos a partir da competência de 2023 e seguintes. Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe decidir nestes autos se é possível reconhecer em favor da parte autora o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. A Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que trata sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores, preceitua, no art. 8º, inciso VI (redação dada pela Lei nº 10.632/2019), a isenção em relação aos "veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário." Por sua vez, o Decreto nº 18.773/2005, que dispõe acerca do Regulamento do IPVA, estatui: Art. 7º São isentos de imposto: (…) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 32.288 de 08/12/2022). (...) § 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 32.288 de 08/12/2022). I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 32.288 de 08/12/2022). Já o Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que institui o Regulamento do ICMS, prevê: Art. 15-F. Fica isenta do ICMS a saída interna ou interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS 38/12 e 161/21). § 5º Para os efeitos deste artigo é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12 e 161/21) I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs. ICMS 38/12 e 59/20) a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) amputação ou ausência de membro; l) paralisia cerebral; m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; n) ostomia (Convs. ICMS 38/12 e 78/14); o) nanismo (Convs. ICMS 38/12 e 68/15). § 6º A comprovação das deficiências, para fins do disposto no caput deste artigo, será feita da seguinte forma: I - tratando-se de pessoa com deficiência física ou visual, previstas nos incisos I e II do § 5º deste artigo, seja condutora ou não: por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7º deste artigo; § 7º O laudo de que trata o inciso I do § 6º deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), quando o interessado for criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos e no caso de pessoa não condutora portadora das seguintes deficiências: I - paraplegia; II - tetraplegia; III - triplegia; IV - hemiplegia; V - amputação ou ausência de membro; VI - paralisia cerebral; e VII - cegueira em ambos os olhos. Como demonstrado, após a vigência do Decreto nº 32.288, de 8 de dezembro de 2022, o RIPVA (Decreto nº 18.773/2005) não traz a exigência expressa, antes existente, quanto à necessidade de laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN para concessão do benefício fiscal à pessoa com deficiência. Consoante o art. 7º, § 6º, inciso III, do referido ato normativo, a comprovação dos requisitos será feita por meio de laudo, sem especificação, porém, de que o documento seja expedido pelo órgão estadual de trânsito. Aliás, a Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, apreciando controvérsia sobre a matéria, já pontuou que, quando comprovada a deficiência do potencial beneficiário por meio de laudo médico emitido por prestador público ou privado de serviço de saúde integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, não há impedimento à concessão da isenção. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO DETRAN QUE NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE OBTER O GOZO DA ISENÇÃO DO IPVA PREVISTA NO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL 6.967/1996, QUANDO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO OU PRIVADO DE SAÚDE INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NOS TERMOS DO ART. 4º, V, “F”, DA PORTARIA SEI/SET 699/2020. LAUDO EMITIDO PELO DETRAN QUE CONFIGURA DOCUMENTO ESSENCIAL APENAS PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IPVA, MAS NÃO PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL, DESDE QUE O MAGISTRADO CONSIDERE DEMONSTRADA A DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COM ARRIMO NA SÚMULA 598 DO STJ. PARTE AUTORA DEFICIENTE FÍSICA PORTADORA DE NEUROPATIA EM MEMBROS SUPERIORES SOB A FORMA DE PARAPARESIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ISENÇÃO DO IPVA EXIGIDOS PELO ART. 15-F, § 5º, I, “B”, DO REGULAMENTO ESTADUAL DO ICMS À ÉPOCA EM VIGOR (DECRETO ESTADUAL 13.640/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL 30.382/2021), EQUIVALENTE AO ART. 16, § 7º, I, “B”, DO ANEXO I DO ATUAL REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO ESTADUAL 31.825/2022), FAZENDO JUS À ISENÇÃO DO IPVA, POR FORÇA DO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL 6.967/1996, C/C O ART. 7º, § 6º, I, DO DECRETO ESTADUAL 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA). REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] (TJRN. Recurso Inominado Cível 0800416-74.2021.8.20.5139, Magistrado MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, Julgado em 19/12/2022, Publicado em 23/01/2023). Assim, conforme se dessume dos autos, a parte autora, segundo consta do laudo médico anexado, expedido pelo Dr. Rawlinson Oliveira dos Santos (CRM-RN 3366), possui incapacidade especificada como paraparesia, relacionada aos membros inferiores, decorrente de gonartrose bilateral associada a lesão crônica em articulações (CID M17-0 M19-2), apontada como deficiência física de caráter permanente (id.109206015). Apesar disso, quanto à decisão de indeferimento expedida pela Secretaria Estadual de Tributação - SET/RN, percebe-se que o fundamento para a não concessão utilizado pela autoridade administrativa referida foi a ausência de laudo do DETRAN ou não atendimento das especificações, nos termos do artigo 16, §§ 8º, 9º e 23, do Anexo 001 do RICMS. Nesse contexto, a autora, quando do requerimento na SET/RN, instruiu seu pedido administrativo com laudo médico expedido por médico vinculado à Secretaria de Saúde Pública, o qual faz expressa menção ao CID da deficiência física, bem como ao seu caráter permanente (id.109206015). Portanto, a ausência de laudo médico emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN não impede o reconhecimento do direito reivindicado, posto que o laudo elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é suficiente para demonstrar a deficiência da autora. Abraçando esse entendimento, observe-se o seguinte acórdão: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO IPVA E ICMS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO A SER ELABORADO PELO DETRAN/MG - DESNECESSIDADE - DEFERIMENTO DA BENESSE EM RELAÇÃO AO IPI - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SENTENÇA CONFIRMADA. - O deferimento da isenção tributária no âmbito federal constitui prova suficiente acerca da deficiência apresentada pelo autor, apta, portanto, a lhe assegurar a benesse quanto aos impostos estaduais, sendo dispensável a elaboração de laudo pelo DETRAN/MG, inclusive porque não poderia o Estado decidir de forma diversa, haja vista que as normas tributárias que beneficiam os portadores de necessidades especiais não podem ser incompatíveis entre si. (TJMG - Remessa Necessária -Cv 1.0000.21.084168-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021). Impende sublinhar, ademais, que a deficiência da requerente (paraparesia) foi classificada como permanente no referido laudo e está enquadrada no rol do art. 15, § 7º, VI, do Regulamento Estadual do ICMS (Decreto nº 31.825/2022), cumprindo, assim, as exigências do art. 7º, § 6º, inciso I, do RIPVA (Decreto nº 18.773/2005). Assim, comprovada a deficiência física, a autora faz jus à concessão do benefício de isenção de IPVA para o veículo JEEP/RENEGADE LGTD T270, placa OJW6A60, ano 2022/2023, RENAVAM 1333062947. Por ter direito à inexigibilidade do imposto em comento, e por ter formulado o pedido de isenção tempestivamente, tendo, outrossim, quitado os débitos dos tributos após a recusa administrativa, faz jus a parte autora à restituição dos valores pagos no exercício de 2023, correspondentes a 2 (duas) cotas de R$ 583,77 (quinhentos e oitenta e três Reais e setenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 1.167,54 (mil cento e sessenta e sete Reais e cinquenta e quatro centavos).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860253-18.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLEIDE MIRIAM DIAS CHAVES Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 1ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º 0860253-18.2023.8.20.5001
Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões sustentadas pela parte autora nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o Estado do Rio Grande do Norte a: a) declarar a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) quanto ao veículo JEEP/RENEGADE LGTD T270, placa OJW6A60, ano 2022/2023, RENAVAM 1333062947, referente às parcelas com vencimento a contar do pedido administrativo, enquanto perdurar e enquanto o veículo pertencer à parte autora e b) condenar a parte ré a restituir à parte autora as parcelas pagas do IPVA do automóvel em questão desde a formalização do requerimento de isenção na esfera administrativa, no valor total de R$ 1.167,54 (mil cento e sessenta e sete Reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes a 2 (duas) cotas do exercício de 2023. Sobre o valor incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifiquem-se o Diretor Geral do DETRAN/RN (SEMAD) e o Secretário Estadual da Fazenda do RN (SEFAZ) para darem cumprimento à presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo ao cancelamento da exigibilidade do IPVA referente ao automóvel Jeep/Renegade LGTD T270, cor cinza, placa OJW6A60 e RENAVAM 1333062947, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Em suas razões, a parte recorrente alega que a isenção foi negada nos temos na Lei nº 6.967/96, em seu Art. 8º, inciso VI, onde estabelece que as pessoas com deficiência física poderão ser beneficiados pela isenção de IPVA, desde que fique comprovada essa condição por meio de Laudo Médico emitido pela Junta Médica do Órgão Executivo de Trânsito no Estado (DETRAN/RN), conforme o § 5º, do mesmo artigo. Conclui pela necessidade de reforma da sentença a quo, uma vez que o Juízo de primeiro grau, ao conceder em favor da recorrida benefício isentivo oriundo de interpretação extensiva, não se atentou aos critérios estabelecidos pela legislação em vigor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Condenação em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025.