Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSA NALIA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPLETADOS EM 26 DE JULHO DE 2018. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DOCUMENTOS FUNCIONAIS NO PROCESSO, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. PROVAS SUFICIENTES DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o ente público ao pagamento do valor referente ao abono de permanência da recorrente, no período compreendido entre 26/07/2020 até 07/10/2022, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA 01. ROSA NALIA DA SILVA, Professora Aposentada, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento das parcelas retroativas do Abono de Permanência a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária (26/07/2018), até a data da aposentadoria (08/10/2022), com efeitos retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da demanda ou do requerimento administrativo (Súmula nº 34 TUJ), quando houver, além de reflexos sobre as demais verbas salariais, acrescidas de juros de mora e correção monetária. 02. A parte ré foi citada e informou, em sede de contestação, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado, alegou a existência de óbices orçamentárias para a concessão do pedido autoral. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. 03. A parte autora manifestou-se no Id.90957510, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial. 04. É o que importa relatar. Decido. 05. Quanto ao mérito, observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. 06. O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. 07. A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência. 08. Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. 09. Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e independe de requerimento administrativo formalizado pelo servidor. 10. O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90(noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria. 11. Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse. 12. Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem. 13. Ademais, ao formular requerimento de aposentadoria, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal. 14.Diante desse cenário teórico, verifico que a parte autora sequer juntou documentos indispensáveis para verificação do preenchimento dos pressupostos necessários para aquisição do abono de permanência, à exemplo da Simulação de Aposentadoria, ou Certidão de Tempo de Serviço e o Processo de Aposentadoria, documentos que atestariam o direito pleiteado pela autora. 15.Ademais, registre-se que os documentos anexados não são suficientes para analisar o pleito, tendo em vista que a Simulação de Aposentadoria e o Processo Administrativo de Aposentadoria são de fundamental importância para o deslinde da causa, permitindo que se identifique a data correta do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e a data em que a autora requereu aposentadoria na esfera administrativa. 16. Este órgão judiciário deve se pautar pela imparcialidade e neutralidade, não possuindo o condão de fazer recordar as partes acerca dos documentos necessários à instrução do direito da parte, sobretudo quando esta se encontra patrocinada por advogado habilitado. Inclusive, percebo que houve juntada de réplica, mais um momento processual em que a demandante poderia ter anexado a prova de seu direito. 17. Assim sendo, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual entendo pela improcedência do pleito autoral. CONCLUSÃO 18.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19. Sem incidência de custas processuais ou condenação em honorários sucumbenciais. 20. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 21. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 23. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PROJETO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0903280-85.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSA NALIA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0903280-85.2022.8.20.5001
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos. Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários sucumbenciais. 02. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, ROSA NALIA DA SILVA sustentou que os documentos juntados são suficientes para provar que em 26/07/2018 a recorrente implementou os requisitos para a aposentadoria, pois completou 59 anos de idade e 25 anos de serviço. Afirmou que tem, então, direito do recebimento do abono de aposentadoria desde 26/07/2018 até a data de sua aposentadoria. Requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão formulada na demanda. 3. Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. As razões recursais prosperam. 7. É pacífico na jurisprudência que o direito ao abono de permanência é um direito subjetivo, portanto basta que o servidor faça jus à aposentadoria e optar expressa ou tacitamente pela continuidade do serviço, faz jus, também, ao recebimento de abono de permanência. 8. Na inicial, a autora alegou que satisfez os requisitos objetivos para concessão da aposentadoria voluntária e, por conseguinte, para o direito ao abono de permanência, em 26/07/2018, quando contava com a idade e o tempo de contribuição necessários a aposentadoria. Na sentença, no entanto, o magistrado considerou que ela não comprovou o preenchimento dos requisitos, pois não juntou o processo integral do pedido de abono de permanência nem uma simulação de aposentadoria. 9. Com a devida vênia, entendo que essa conclusão não se mantém. 10. Os documentos juntados que fazem prova dos dados apresentados pela autora/recorrente não foram impugnados pela parte demandada/recorrida. Ao contrário, o demandado centrou sua defesa na existência de óbices orçamentários para o pagamento de vantagens aos servidores. Assim, tenho por certo o direito pleiteado ao abono de permanência desde o implemento dos requisitos legais. 11. Dos documentos juntados, notadamente a ficha funcional (ID nº 19387569), é possível concluir que a parte autora/recorrente, Rosa Nalia da Silva, nascida em 03/01/1959, tendo sido admitida no serviço público em 26/07/1993, preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 26/07/2018, conforme regra de transição trazida pelo art. 20 da EC nº 20/1998. Isso se confirma porque, tendo optado por se aposentar, o benefício lhe foi concedido em 08/10/2022. Decorrente da continuidade do serviço público após a constituição do direito à aposentadoria, tenho que a servidora fazia jus ao recebimento de abono de aposentadoria, a partir de então. 12. Deve, assim, ser reconhecido que a demandante faz jus ao abono de permanência desde de 26/07/2018 até o dia anterior à aposentadoria da servidora, 07/10/2022. 13.
ANTE o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o demandado ao pagamento do abono de permanência à recorrente no período compreendido entre 26/07/2018 até 07/10/2022. 14. Sobre o valor deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 16. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 17. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 18. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.