Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101482-64.2017.8.20.0130.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME Requerido(a):
EXECUTADO: CECÍLIA MARTINS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ACLA COBRANÇA LTDA ME em face de CECÍLIA MARTINS DA SILVA, qualificadas nos autos. Em id. 144012325 sobreveio petição de acordo formulado entre as partes. Observa-se que, em que pese haver assinatura apenas das partes executadas, a parte exequente, em petição anexa em id. 144135528, concordou com os termos do acordo pactuado. As partes transacionaram nos seguintes termos: (i) a executada pagará a quantia de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais); (ii) sendo R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), referente aos valores bloqueados nos autos como entrada; (iii) seis parcelas no valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), com a primeira a ser quitada até o dia 25/03/2025, e as demais com a mesma data nos meses subsequentes (id. 144012325). A parte exequente pugnou pela homologação do acordo e extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, do CPC. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Em uma ação de execução de título extrajudicial, tendo o exequente requerido a homologação de um acordo e a extinção do processo, é possível que o juiz atenda a esse pedido, desde que o acordo preveja o cumprimento imediato ou já tenha sido integralmente cumprido. Nessa situação, a homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil (CPC), que trata da extinção do processo em razão de transação entre as partes. Por outro lado, se o acordo estabelece o parcelamento da dívida ou prevê cumprimento futuro, a orientação majoritária é pela suspensão do processo até o cumprimento total das obrigações pactuadas, conforme o artigo 922 do CPC. Nesse caso, o processo não é extinto imediatamente, mas suspenso, retomando-se os atos executórios em caso de inadimplemento. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0001566-09.2010.8.17.0220 Apelante (s): Banco do Brasil S/A Apelado (s): Antônio Lisboa dos Santos Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Formalizado acordo entre as partes, com previsão de pagamento parcelado, a sua homologação impõe a suspensão da execução pelo prazo concedido (art. 922, CPC), revelando-se inadequada a extinção da ação. 2. Recurso provido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0001566-09.2010.8.17.0220, em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S/A e parte recorrida Antônio Lisboa dos Santos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00015660920108170220, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Homologação de acordo – Pretensão de suspensão do processo até liquidação de todas as parcelas ajustadas – Acolhimento – Suspensão da execução que deve se verificar até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024771-43.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Observa-se assim, que a possibilidade de homologação do acordo com extinção do processo depende das especificidades do acordo celebrado. Se houver quitação imediata ou já realizada da dívida, a extinção é cabível. Caso contrário, com obrigações a serem cumpridas futuramente, o adequado é a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. No caso dos autos, tem-se que as partes parcelaram parte do débito objeto da presente execução, cujo prazo final para quitação é 25/08/2025. Pelo exposto, com arrimo no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do feito até 25/08/2025. Findo o prazo, independentemente, de nova intimação o credor deverá informar nos cinco dias subsequentes ao seu encerramento, se solvida a obrigação, ou ao revês, dar prosseguimento a execução com indicação de bens do devedor à constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Determino, DE IMEDIATO, a suspensão da ordem de bloqueio na plataforma SISBAJUD. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)