Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: T & C ASSESSORAMENTO E CONTROLE DE OBRA LTDA - ME, ELBER FABIANO TURRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0810264-62.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de T & C ASSESSORAMENTO E CONTROLE DE OBRA LTDA – ME e ELBER FABIANO TURRA. Decorrido o prazo para pagamento da dívida sem que o(s) executado(s) houvesse(m) apresentado comprovante de pagamento ou manifestação acerca de oferecimento de bens à penhora, foi realizada penhora de ativos financeiros do corresponsável, consoante recibo de protocolamento e bloqueio de valores acostado ao ID Num. 122769076. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) a citação realizada nos autos é nula, pois o endereço da executada não é o indicado na presente ação; b) houve cobrança em duplicidade (bis in idem tributário/fiscal), visto que existem duas empresas em questão, uma em Natal (T & C Assessoramento e Controle de Obra Ltda.), a qual está respondendo a presente ação, que pagava alvará regularmente; e a empresa em Parnamirim (T & C Serviços), que também tinha alvará de funcionamento e pagava religiosamente sua autorização de funcionamento; c) a parte excipiente é ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em discussão, muito em razão do fato de não possuir qualquer débito com o município exequente; d) o valor bloqueado é absolutamente impenhorável, posto que se trata de salário. Ao final, pediu: a) o imediato desbloqueio das verbas bloqueadas a título de salário do sócio da executada, Sr. Elber Fabiano Turra; b) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito; c) a declaração de nulidade da citação da parte executada; d) a improcedência da presente execução, eis que os valores estão sendo cobrados em duplicidade (bis in idem), tendo em vista que a executada possuía CNPJ e alvará para poder prestar serviços à exequente; e) que se seja concedido o efeito suspensivo ora requerido, nos termos do art. 265 III e IV do CPC. Em manifestação, o Município de Parnamirim rechaçou as alegações da parte excipiente, pugnando, ao final, pela decretação da regularidade da penhora na conta de investimento; e, caso a quantia bloqueada na conta de investimento não seja suficiente para saldar a dívida, a decretação da regularidade da penhora sobre o suposto salário ou que seja deferida a penhora mensal em patamar de 30% até a quitação do débito. É o que importa relatar. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade consubstancia-se em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Com isso, vale dizer, excetua-se a defesa clássica inerente ao processo executivo e denominada Embargos à Execução. Tecidas tais considerações, é pacífico, no meio doutrinário e jurisprudencial, que os fatos alegados quando da oposição de exceção de pré-executividade devem vir munidos de prova pré-constituída, uma vez que o processo executivo não admite dilação probatória, pela celeridade que lhe é ínsita. No presente caso, a parte excipiente pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Pois bem. O tributo cobrado diz respeito à taxa C.I.M., correspondente ao funcionamento de atividades industriais e comerciais no Município, referente aos anos de 2018 a 2020. Ocorre que, apesar de a empresa T & C ASSESSORAMENTO ter sido baixada por liquidação voluntária em 28/12/2023, o ajuizamento da presente execução ocorreu em 29/06/2023, aproximadamente seis meses antes do encerramento da referida. Outrossim, a executada juntou o processo administrativo de lançamento da taxa executada, no qual consta AR (ID Num. 132138027 - pág. 09) do auto de infração em 13/03/22, ou seja, antes do encerramento de suas atividades. Ademais, a certidão negativa de débitos municipais trazida aos autos é relativa à empresa E F TURRA – ME, de CNPJ nº 26.972.964/0001-95, ou seja, não se trata da mesma executada (ID Num. 132138018). O mesmo pode ser constatado dos boletos e comprovantes de pagamento acostados ao ID Num. 132139729, relativos aos anos de 2019 e 2020. Para além disso, o espelho de parcelamento acostado ao ID Num. 132138022, embora inclua tributos dos anos de 2016 a 2018 quitados pela empresa executada, foi emitido pelo Município de Natal, ou seja, nada tem a ver com o município exequente. Em relação ao ano de 2020, o boleto e comprovante de pagamento acostado ao ID Num. 132139731 também foi emitido pela Prefeitura de Natal, sendo assim, não tem o condão de afastar o débito desta execução. Diante disso, em que pese o aditivo nº 03, firmado em 18/01/2021, tenha indicado, formalmente, em sua cláusula segunda, a alteração de endereço empresarial da sociedade para o Município exequente, não há provas nos autos de que a empresa executada não tenha funcionado em Parnamirim/RN antes da assinatura do aditivo (ID Num. 132138019). Inclusive, de acordo com o contrato de ID Num. 132138027 – Pág. 4, presente no processo administrativo, a empresa executada já funcionava neste Município desde 2017. Por tais razões, inclusive, entendo não haver bis in idem. Reitere-se, ainda, que, antes de ser constituído o débito, foi instaurado processo administrativo de lançamento da taxa executada, no qual consta AR (ID Num. 132138027 - pág. 09) do auto de infração em 13/03/22, porém, conforme certidão de revelia (ID Num. 132138027 – Pág. 10), o contribuinte deixou de apresentar defesa, admitindo como devidas as quantias executadas. Por fim, no que tange ao Sr. Elber Fabiano Turra, pessoa natural, sua legitimidade processual decorre da sua corresponsabilidade na CDA, o que, de acordo com o Tema 108 do STJ, não pode ser afastada via exceção de pré-executividade1. No que concerne à nulidade da citação, verifica-se que, após o primeiro AR não cumprido e diligência negativa, foi realizada consulta junto ao sistema Infoseg em 17/12/2023, sendo enviadas cartas para os endereços encontrados que retornaram com AR cumprido (ID Num. 114627066 e 118277225) em 19/01/2024 e 21/03/2024, tanto em relação à pessoa jurídica executada quanto à pessoa física corresponsável. Desse modo, apesar de a empresa executada ter encerrado suas atividades em 28/12/2023, consoante se extrai da consulta ao seu CNPJ na Receita Federal, a baixa nas suas atividades ocorreu sem comunicação ao Fisco, após instaurada a presente execução fiscal, de modo que permanece como válida a sua citação, mesmo que esteja baixada. Destaco, ainda, que o fato de endereço da pessoa física executada não ser o mesmo indicado na presente ação não tem o condão de impor a nulidade da citação, visto que compete à parte manter atualizado seus dados perante o Fisco. Sobre o tema, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: 1 “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. VALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE TOMOU CONHECIMENTO DE TODOS OS ANDAMENTOS DO EXECUTIVO FISCAL, DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA VOLUNTÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812730-41.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITO. USO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 833, V, DO CPC). MATÉRIA VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. (2) ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. CITAÇÃO REALIZADA VIA CORREIO, POR CARTA COM AVISO DE RECEPÇÃO. RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO. DESIMPORTÂNCIA PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8.º, II, DA LEI N.º 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO OS SEUS DADOS NO CADASTRO FAZENDÁRIO. CONTRIBUINTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA OFERTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE FORAM REGULARMENTE PROCESSADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812708-10.2019.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Grifos acrescidos. Em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados, analisando os autos, especialmente o documento de ID Num. 122769076, observo que foi bloqueado o montante de R$ 14.596,96 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 8.053,37 (oito mil, cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), em conta do NU Invest Corretora de Valores S.A. e R$ 6.288,19 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) em conta do Banco Santander S.A., ambas de titularidade do executado, ELBER FABIANO TURRA. Este, no entanto, assevera que o montante penhorado em conta do Banco Santander S.A. tem natureza alimentar, haja vista que tais verbas são referentes aos proventos que o executado recebe junto a à empresa MIPE – CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. Assim, com respaldo no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requer o imediato desbloqueio das referidas verbas. Sabe-se que, nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Já a corte especial do STJ, em recente julgado, se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, decidindo que “ à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.” (REsp 1677144 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0136287-5, CE - CORTE ESPECIAL, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024, Publicado DJe 23/05/2024). Ocorre que, no que tange à conta bloqueada do Banco Santander, verifica-se que a penhora ocorreu em conta-corrente, não havendo provas nos autos de que seja a mesma onde o devedor recebe seus proventos. Desse modo, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deverá trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança da conta alcançada. Assim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de desbloqueio, podendo o entendimento ser modificado diante de outras provas. Intime-se. Publique-se. Transitada em julgado, libere-se a quantia bloqueada em favor do credor, liberando-se o montante que ultrapassar o valor do débito, considerando a existência de evidente excesso de penhora, com fundamento no art. 854, § 1º, do CPC. Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Municipal para se manifestar sobre a satisfação da dívida, em quinze dias. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)