Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
APELADO: ANASTACIO BOGARIN PINEDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0829277-82.2015.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0829277-82.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Anastacio Bogarin Pineda, declarou a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que pretende executar (R$ 7.438,43 – 21/09/2022 - ID 29265293). Em suas razões recursais (ID 29265339), defendeu o apelante que: 1) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor; 2) não está sendo levada em consideração a realidade do apelante, sendo a extinção das execuções de baixo valor extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte; 3) tal margem acarreta diversos prejuízos para o ente público, quais sejam: a) comprometimento da arrecadação municipal; b) inobservância da previsão orçamentária anual dos entes; c) descredibilidade do município para o exercício do Poder de Polícia (aplicação de multas ambientais, sanitárias) e d) ofensa à autonomia federativa e à legitimidade dos entes locais para fixar piso de ajuizamento, já que o próprio STF definiu que a extinção deve respeitar a competência constitucional dos municípios; 4) a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável; 5) mostra-se incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado, consoante entendimento firmado por esta Corte e consubstanciado na Súmula nº 05 – TJ/RN, salientando, ainda, que os créditos tributários são indisponíveis, não podendo a Administração Fazendária deles dispor, sem a autorização por reserva de lei. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda era o de R$ R$ 7.438,43 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça Igualmente inocorre violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, posto que o julgamento do STF é posterior à sua edição. Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. -No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5