Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-71.2002.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil S.A., já qualificado, em face da G. B. Fonseca Madeireira e Transportes, representado por Genilson Batista Fonseca e Maria Edilza Oliveira Fonseca, igualmente qualificados. No curso do feito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58022605 – págs. 1 a 6), alegando, em síntese, a necessidade de extinguir a execução em virtude de que a atividade empresarial fora encerrada em 2010 e solicitou a desconstituição da penhora dos bens que guarnecem a residência. Intimado a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos impugnativos e solicitou o prosseguimento do feito, com consulta de bens em nome dos sócios. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da desnecessidade de desconstituição da penhora. Conforme se infere da certidão de ID 58022603 (pág. 13), não foram penhorados bens, sendo certo que os itens listados foram para corroborar a constatação do serventuário quanto à inexistência de “bens do executado que fossem suscetíveis e/ou em que houvesse conveniência de penhora”, de modo que não há interesse de agir no ponto impugnado. 2. Da ausência de extinção do feito executivo pela inatividade empresarial. Alegou a parte executada que a atividade empresarial foi encerrada, de modo que não haveria mais condições de satisfação do crédito exequendo, o que, todavia, não merece amparo. Isso porque a alegação de encerramento da atividade empresarial, ainda que comprovada, não tem o condão de extinguir a execução, tendo em vista que o encerramento das atividades de uma sociedade empresária não implica, por si só, a extinção de suas obrigações perante credores, incluindo aquelas reconhecidas judicialmente, como no caso. Nos termos do art. 1.036 do CC, a responsabilidade patrimonial de uma pessoa jurídica subsiste em relação a seu patrimônio social, mesmo que a empresa tenha encerrado suas operações. Não havendo a devida liquidação societária ou comprovação de inexistência de bens, a execução deve prosseguir, recaindo sobre o patrimônio remanescente. Inclusive, o art. 50 do CC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, possibilitando a responsabilização direta dos sócios ou administradores da empresa. Sobre o assunto, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decretação da falência da sociedade executada que não implica a extinção da execução em face de seus sócios, que foram incluídos no polo passivo do feito em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Evidenciado o abuso da personalidade jurídica pelo encerramento irregular da empresa e não pagamento dos credores. Sócios que respondem com seus bens pelos débitos da sociedade. Prosseguimento da execução contra os sócios que não implica prejuízo aos demais credores da falida, habilitados no juízo falimentar. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, APC 00086548120118260198 SP, julgado em 04/07/2018). Por fim, cabe ressaltar que eventual alegação de inexistência de patrimônio para satisfazer a execução não enseja sua extinção, mas sim a suspensão do processo executivo, conforme previsão do art. 921, III, do CPC, se demonstrada a inexistência de bens penhoráveis. 3. Do prosseguimento do feito executivo. Afastadas as teses defensivas, deve o cumprimento de sentença prosseguir, de modo que passo a analisar os pedidos da parte exequente. 3.1. Da desconsideração da personalidade jurídica. Analisando detidamente o documento de anexo ao presente ato, observo que, em verdade, consta da natureza jurídica da pessoa jurídica executada a qualificação de “empresário individual”, de tal forma que, se enquadrando o polo executado nessa condição, não há que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, sendo descabida, pois, a desconsideração da personalidade jurídica. Em casos análogos, já se decidiu que EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Em se tratando de firma individual não há se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o patrimônio daquela por todas as obrigações civis assumidas por esta, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para penhora de patrimônio (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.075997-2/001, julgado em 22/01/2019 – grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é, na verdade, uma pessoa natural que exerce atividade empresarial. - Em virtude da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, a pessoa natural e a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio em virtude das obrigações contraídas, sejam elas de natureza civis ou comerciais (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.10.028990-0/001, julgado em 13/12/2018 – grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. II. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e provido (TJDFT, Acórdão 1189972, julgado em 24/07/2019 – grifei). Inclusive, a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica poderia ocorrer se fosse a situação inversa. Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - EMPRESA INDIVIDUAL. Na esteira das decisões deste Tribunal, a personalidade jurídica da empresa individual se confunde com a da pessoa física. Deste modo, em se tratando de execução movida contra este, eventual constrição do patrimônio daquela prescinde do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica a que se refere o art. 133, §2.º, do CPC (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.030511-5/001, julgado em 16/05/2017 - grifei). Assim, entendo pela desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, como as diversas diligências em desfavor do ente executado não foram frutíferas, e estando, inclusive, com situação cadastral “baixada”, resta analisar, diante de tais circunstâncias aliadas à confusão patrimonial pontuada acima, o pedido da parte exequente para que os meios coercitivos sejam procedidos com base no CPF do empresário individual. 3.2. Do requerimento de penhora. Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial). Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais. Em termos práticos, especialmente no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito. Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro. Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar. Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar. Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes. Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal. Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa. Quanto ao Infojud, a despeito de a jurisprudência do STJ também não condicionar seu deferimento a esgotamento de diligências, tenho que, exceto em execuções fiscais e cumprimentos de sentença em improbidade administrativa, a realização de pesquisa através do referido sistema, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional, que deve ser condicionada ao insucesso das medidas do Sisbajud e Renajud e demonstração, ainda que por indícios, da ocultação de bens pela parte executada. Isso porque o sistema, ao permitir acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais das pessoas, representa, em última análise, quebra de sigilo de dados, protegidos por direitos de status constitucional: a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, XII, da CF. Inclusive, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RASTREAMENTO DE BENS - INFOJUD - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - NÃO CONSTATAÇÃO. A pesquisa via sistema INFOJUD, a qual visa o rastreamento de bens do devedor, é medida excepcional, haja vista que as informações fiscais são por excelência sigilosas. Deste modo, ausentes circunstâncias especiais que justifiquem a medida, a manutenção do sigilo é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.073965-1/001, julgado em 16/08/2018). Em idêntico sentido, PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2. Não comprovada a busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via sistema INFOJUD. 3. A razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância ao devido processo legal, de idêntica estatura constitucional (art. 5º, LV, CF/88). Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1121863, julgado em 12/09/2018). O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 525, VII, do CPC, deixo de acolher a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do feito executivo com a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A inclusão no cadastro do polo passivo de Genilson Batista Fonseca e Maria Edilza Oliveira Fonseca, nos termos do comando sentencial (ID 58022600 – pág. 8). 2. A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (da pessoa jurídica e física), limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos. Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 4. Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 5. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 6. Se for o caso, a observância, pela secretaria, do disposto no art. 841 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta.