Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800244-33.2025.8.20.5159 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL. A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009). Deixo para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95 - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009). Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Embora possa existir autocomposição, deixo de marcar a audiência de conciliação, posto que: a) nos termos do art. 8º da Lei 12.153/2009, os representantes judiciais dos réus podem conciliar, transigir e desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, desde que exista autorização normativa do respectivo ente público, sendo que, em relação ao MUNICÍPIO DE UMARIZAL inexiste comprovação de tal previsão legal; e b) é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua. Assim, proceda-se com a citação do promovido para, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), apresentar contestação, bem como para que apresente, no mesmo prazo, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (exigência do art. 9º da Lei 12.153/2009), devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo (havendo interesse de conciliação e comprovada a autorização normativa estabelecida pelo art. 8º da Lei 12.153/2009, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação, para data próxima e desimpedida). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009); e II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009). Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo. P.I. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)