Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ANDRE DANTAS PEREIRA Advogado(s): ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0816012-87.2024.8.20.0000
Trata-se de pedido incidental para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo n.º 0800238-26.2024.8.20.5138, que cuja sentença denegou a segurança pretendida na inicial. Em suas razões (ID 28026056), o requerente pondera sobre a possibilidade de formulação do pedido para atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto na origem. Em proveito de sua tese, alega que nos autos do Mandado de Segurança nº 0800238-26.2024.8.20.5138 pretendia que fosse assegurada sua matrícula em Curso de Formação de Praças (CFP), garantindo-lhe a possibilidade de comprovar a exigência de escolaridade apenas em eventual convocação para posse no cargo. Especifica que participou de Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital de Abertura: EDITAL Nº 01/2022 – CFP/CBMRN. Registra que o edital em referência prevê exigência para comprovação da habilitação em curso superior por ocasião da matrícula do candidato em Curso de Formação de Praças. Comunica a conclusão de seu curso superior em 22 de outubro de 2024, circunstância concorrente para que se assegure efeitos suspensivos ao apelo interposto na origem. Ao final, requer a a atribuição do efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0800238-26.2024.8.20.5138, possibilitando sua permanência no Curso de Formação de Praças até julgamento meritório do apelo em referência. É o relatório. Decido. Validamente, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, constata-se que a sentença proferida na origem denegou a segurança pretendida pelo impetrante, confirmando os efeitos de decisão anterior que indeferiu o pedido liminar. Ocorre que, em face de referida decisão liminar, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0804579-86.2024.8.20.0000, no qual foi deferida medida de antecipação da tutela recursal, posteriormente confirmada por acórdão, conforme ementa abaixo trazida em transcrição: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 266 DA DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA CONCEDER A LIMINAR REQUERIDA NA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Neste sentido, pelo menos para fins de análise preliminar da matéria, entendeu esta Corte de Justiça pela incidência ao caso dos autos do conteúdo da Súmula n.º 166-STJ: Súmula 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. No mesmo sentido, ao tempo, havia cadeia de precedentes no âmbito desta Corte de Justiça no mesmo direcionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLICIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - SÚMULA Nº 266. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813655-71.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA NEGADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2023 – SEARH/PMRN. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM FASE ELIMINATÓRIA DO CERTAME. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811334-63.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INVIABILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. – O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. – O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022). É exatamente esta a matéria de direito devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça, sendo cautela necessária para o momento preserva-se a situação constituída em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0804579-86.2024.8.20.0000, de sorte a ser verossímil o fundamento defendido na presente via. Ressalte-se que o deferimento do efeito suspensivo reclamada na presente via não induz ao provimento do apelo interposto, uma vez que em análise mais apurada, pode-se concluir pela ilegitimidade da pretensão mandamental, com o reconhecimento da natureza legítima da exigência editalícia. Contudo, em não sendo assegurados os efeitos práticos de decisão anterior relativa ao mesmo tema, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0804579-86.2024.8.20.0000, poderá o impetrante, desde logo, ser afastado das demais fases do certame, com prejuízos de difícil reparação em momento posterior em caso do reconhecimento do seu alegado direito líquido e certo. Registro, ademais, que por ocasião do julgamento do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000, esta Corte de Justiça, muito embora tenha afastado a incidência da Súmula n.º 166-STJ, modulou os efeitos do julgado para resguraar a situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre. Ponto 03. Disposições finais. (3.1) Resolução do caso concreto: conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual. (3.2) Tese sugerida: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (3.3) em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB. Art. 20), entendo que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre. Nesta ordem, ainda que para fins de verificar se a situação do impetrante se adequa ao padrão definido na projeção modulada da decisão proferida no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000, imperioso que seja mantida sua situação de participação no certame, na forma como originariamente contemplado no Agravo de Instrumento n.º 0804579-86.2024.8.20.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo n.º 0800238-26.2024.8.20.5138. Não mais havendo, pelo menos no presente instante, outras diligências a serem deferidas, após o encerramento do prazo recursal respectivo, seja o presente requerimento devidamente anexado aos autos do recurso de apelação em questão, com a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator