Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100454-51.2018.8.20.0122.
EMBARGANTE: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA
EMBARGADO: NELSON LOPES CHAVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA em face de NELSON LOPES CHAVES, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na determinação de desconstituição de penhora sobre as contas bancárias da embargante. Alegou, em síntese, que a embargada requereu o redirecionamento da execução em curso nos autos de nº 0000460-94.2011.8.20.0122 contra a embargante, sem fazer prova de que tinha havido sucessão empresarial da Potyran Participações e Empreendimentos LTDA pela Terrasal Automóveis AFG LTDA. Posteriormente, apresentou pedido alternativo de garantia do juízo, ofertando veículo cujos dados constam da ID 79994426 – pág. 19). Ao ensejo juntou documentos, inclusive comprovante de pagamento de custas processuais (ID 79994426 – págs. 11/13). Mediante a decisão de ID nº 79994426 – pág. 22, foi deferido o pedido de retirada da restrição no SISBAJUD, tendo havido o efetivo desbloqueio, conforme consta nos autos principais (ID 78794699). Citada, a parte embargada apresentou a impugnação de ID nº 79994426 – págs. 26/29, suscitando ilegitimidade da parte embargante, ausência de interesse de agir e impugnando a garantia, No mérito sustenta a legitimidade do redirecionamento da execução em face da embargante e a improcedência dos embargos de terceiro. Manifestação sobre a impugnação na ID 96684381. Pedido de habilitação dos herdeiros do embargado na ID 115470104, ante a notícia de seu falecimento (certidão de óbito na ID 115470116 – pág. 06). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir, uma vez que o manejo da peça pela parte embargante foi acertado e adequado, nos termos dos arts. 674 a 680 do CPC. Ora, não sendo a parte embargante parte no processo principal, e tendo sofrido constrição em seus ativos financeiros, é legítimo que se utilize do instrumento dos embargos de terceiro para requerer o desfazimento do bloqueio, não havendo que se falar em ilegitimidade ou ausência de interesse de agir. Outrossim, DEFIRO o pedido de sucessão processual, a fim de que passe a constar no polo passivo o espólio de Nelson Chaves Chaves. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à existência ou não de redirecionamento indevido da execução em face da embargante. Primeiramente, devo destacar que a parte embargada alegou ter havido sucessão empresarial da Terrasal Automóveis AFG LTDA em face da Potyran Participações e Empreendimentos LTDA, sem ter feito prova de suas alegações, acostando aos autos apenas notícia jornalística que extraiu da internet. Indiscutível o fato de que cabia ao autor/embargado comprovar, nos autos principais, a existência inquestionável de sucessão de empresas, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus, razão pela qual o bloqueio é indevido. Assim, ante a ausência de comprovação da sucessão empresarial, imprescindível era a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil c/c art. 28 do CDC, o que não foi feito, razão pela qual, repito, indevido o bloqueio realizado nas contas da embargante. É neste sentido que os Tribunais Pátrios vêm julgando questões similares, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela. Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos. (TJ-MG - AI: 10000210046488001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA INDICADA E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21791792020248260000 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024 – grifei) Assim, assiste razão à parte embargante, devendo os presentes embargos serem julgados procedentes. Pontuo, por fim, que já houve a desconstituição da penhora (ID 78794699 dos autos 0000460-94.2011.8.20.0122). III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida e reconhecer indevida a constrição judicial realizada nas contas da parte embargante, a qual já foi desconstituída, conforme mencionado alhures. Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A Secretaria diligencie para corrigir o polo passivo da demanda, devendo constar o espólio de Nelson Lopes Chaves, bem como para acostar cópia desta decisão nos autos principais. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso da presente sentença, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Martins/RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)