Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801817-34.2024.8.20.5162.
REQUERENTE: MARINEZ NEIDE DE OLIVEIRA, JOSEFA MATIAS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSEFA MATIAS DE OLIVEIRA, representada por sua filha, MARINES NEIDE DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sua exordial, a autora postula, inaudita altera pars, a antecipação os efeitos da tutela jurisdicional, cominando obrigação de fazer ao Réu, a fim de que o mesmo autorize e custeie de imediato, o procedimento completo solicitado e descrito pelo Médico no Relatório, com todo o aparato necessário para o tratamento de OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR, além de suporte de enfermagem para prevenção de escaras, sob pena de multa diária. No mérito, o julgamento totalmente procedente, no sentido de condenar o Demandado, a autorizar e custear os procedimentos solicitados pelo especialista, internação domiciliar (Home Care) e a condenação do réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), face todo o entrevero. Em manifestação de id. 123151762, a Sra. Marines Neide de Oliveira noticiou o óbito da parte autora ocorrido em 30.05.2024, requerendo, portanto, a extinção do feito antecipadamente sem a resolução do mérito Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção da ação, considerando a impossibilidade de transmissão da ação. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Acerca do tema, o Código de Processo Civil, traz como causa de extinção da ação sem mérito a morte do autor em causas em que não há possibilidade de transmissão do direito aos herdeiros, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Trata-se, inclusive, de hipótese de reconhecimento de ofício pelo Juiz, considerando a ordem pública da matéria evidenciada. No caso dos autos, observa-se que, de fato, o direito invocado, ou seja, o fornecimento de tratamento para parte autora, possui natureza personalíssima, enquadrando-se como direito fundamental e, portanto, além de irrenunciável, possui caráter intransmissível. Logo, não sendo transmissível o direito aos herdeiros, em casos de falecimento do autor, não há que se falar em habilitação dos sucessores como disciplina o Código Civil, mas sim em extinção da ação por ordem legal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Sem custas e honorários face a gratuidade da Justiça. P.R.I. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)