Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO
AGRAVADO: ZULEIDE DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de ZULEIDE DANTAS DE ARAUJO (processo nº 0819239-39.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Alega que: “convém ressaltar a possibilidade de concessão de liminar em ação possessória, ainda que a posse seja velha, ou seja, tenha mais de ano e dia, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015”; “é proprietária e legitima possuidora da unidade nº 201 do Bloco H – Saíra Sapucaia, do Condomínio Ideal Vila Nova descrita nesta inicial, conforme certidão imobiliária acostada nos autos de origem no Id. 136336752, a qual foi invadida pela Agravada, que praticou esbulho possessório identificado no dia 30/11/2022, ou seja, desde a referida data a Agravante perdeu indevidamente a posse do seu imóvel”; “o então síndico do condomínio à época, Sr. ANDERSON SABINO VITORINO, alugou, sem qualquer autorização da Agravante, a referida unidade para a Agravada, apresentando-se como proprietário da referida unidade, de forma ilícita e criminosa”; “o depoimento prestado pela própria Agravada confirma os fatos acima narrados, bem como que ela recebeu a notificação extrajudicial anexa à inicial (Id. 136336756), enviada pela Agravante em 30/11/2022, mas não quis acusar recebimento, tampouco apresentar contranotificação”; “a Agravada também admitiu que, desde o recebimento da referida notificação, tem o pleno conhecimento de que a construtora é a legítima proprietária do imóvel, e que a unidade foi alugada de forma ilícita e clandestina, porém, até o momento, não desocupou o bem”; “o então síndico, Sr. ANDERSON, foi indiciado juntamente com outras pessoas em inquérito policial pela prática do crime de esbulho possessório praticada contra a Agravante no condomínio em questão, de acordo com a Cópia do Relatório Final do IP nº 7568/2023”; “mesmo se tratando de posse velha, tendo em vista que a Agravada adentrou no imóvel em razão de um crime praticado pelo ex-síndico, a medida liminar deve ser deferida”; “não restam dúvidas sobre a necessidade de reforma da decisão agravada e de concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, consistente na expedição do competente mandado liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da autora e ora Agravante”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em seu favor na unidade nº 201 do Bloco H – Saíra Sapucaia, do Condomínio Ideal Vila Nova”. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561). A possibilidade de concessão liminar de reintegração de posse, na hipótese de esbulho dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563. Após esse prazo, deve ser seguido o procedimento comum, sem perda do caráter possessório (CPC, art. 558, parágrafo único). Por isso, ainda que se trate de posse velha, é possível obter liminarmente a reintegração do bem esbulhado, caso preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos anexados aos autos evidenciam o contexto que reveste a lide. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 136336752) corrobora a narrativa da agravante, ao indicar que a propriedade da área foi adquirida por meio de compra aos antigos proprietários; ainda, que foi averbada a construção dos prédios de apartamentos que passaram a integrar o condomínio “Ideal Vila Nova”, revelando atos de inequívoca posse anterior da incorporadora. A cópia do relatório final do Inquérito Policial nº 7568/2023 (ID 136336761) expõe as conclusões exaradas pela delegada competente, após ampla investigação e tomada de depoimentos das partes envolvidas. Restou claro que o antigo síndico Anderson Sabino Vitorino se aproveitou indevidamente do acesso a alguns imóveis que estavam até então desocupados e, passando-se por proprietário, alugou-os a terceiros, incluída a agravada ZULEIDE DANTAS DE ARAUJO. No termo de declarações prestadas no inquérito em 27/12/2022 (ID 136336755), a agravada noticiou que já residia no imóvel há dois anos contados daquela data e que em novembro de 2022, por meio de notificação extrajudicial encaminhada pela agravante, havia tomado conhecimento de que o apartamento alugado pertencia à incorporadora, não ao síndico. Até aquele momento, a ocupação da agravada era presumidamente de boa-fé, pois havia sido igualmente vítima da conduta ilícita do suposto locador. A partir de então, ao conhecer o real cenário fático e jurídico, a posse da recorrida passaria a ser clandestina desde que a agravante houvesse manifestado expressamente a pretensão de retomar para si a posse do imóvel. Entretanto, nesse ponto as provas não são contundentes. A notificação extrajudicial enviada pela agravante à agravada (ID 136336756) não exige a desocupação do bem, mas apenas requisita informações: Considerando que o referido imóvel é de propriedade da empresa notificante, como prova existe a certidão de ônus n.° 75.967/2022, expedida pelo 1° Ofício de Notas de Parnamirim/RN, REQUER SE, por meio desta, que Vossa Senhoria se digne a informar qual a natureza da posse exercida sobre o referido imóvel, bem assim o período temporal em que se perpetua citada posse, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de registro do recebimento constante no Aviso de Recebimento incluso. A ata notarial presente no ID 136336760 registra a visita aos imóveis ocupados por terceiros, dentre eles a agravante, mas, igualmente, apenas colhe informações atualizadas da situação dos apartamentos e seus respectivos ocupantes. Não há qualquer documento que demonstre inequivocamente a pretensão de retomar o imóvel, ou que constitua em mora a agravada. Em sentido diverso, no depoimento prestado pela recorrida no Inquérito Policial nº 7568/2023 é afirmado que “após comunicação da situação com a construtora, esta autorizou que a declarante permanecesse no apartamento até que toda a situação fosse resolvida”. Nesse momento de cognição sumária, portanto, as provas não são suficientes para evidenciar a natureza da ocupação, se decorrente de esbulho ou de permissão de uso, o que será mais bem esclarecido mediante instrução probatória. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a desautorizar a ordem liminar de desocupação, consoante entendimento manifestado na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803197-24.2025.8.20.0000 indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 26 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora