Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante
Apelado: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte, julgou extinto o crédito tributário, nos termos do “art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC”. Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, assevera, em síntese, que não houve desídia por parte da Fazenda Pública durante o curso do processo, tendo sido adotadas diversas medidas para localização de bens e do executado, e que, portanto, não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seja retomado o curso da execução fiscal até seus ulteriores termos. Sem contrarrazões (Id 28936136). É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o art. 12, § 2º, IV, do CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do art. 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entendendo que a demora foi provocada pelo Poder Judiciário. Com relação ao prazo prescricional, dita o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, independentemente de quando houve o pedido para a suspensão e a sua concessão. É o que se pode depreender dos seguintes trechos do voto condutor do referido paradigma, estando o primeiro já com a reformulação feita em sede de Embargos Declaratórios, in verbis: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, alusiva de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. In casu, conforme a sentença que decretou a prescrição, o magistrado entendeu que: “No presente caso, o prazo prescricional teve início em 16 de junho de 2016 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 17 de junho de 2021, em razão da ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Ademais, meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera.” Ainda, “embora a Fazenda agravada tenha empreendido diligências, atuando com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Deste modo, elas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória” (Id. 28936133) Na hipótese, consoante documento de Id 28935669, o recorrido foi citado por meio de Edital, razão pela qual, o prazo prescricional, para fins de início da contagem de 01 ano de suspensão do feito, ultimaria em 01 de dezembro de 2019, iniciando-se logo após prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo sido a sentença prolatada somente no dia 16/12/2024. Por isso, mesmo levando em conta o fato de que alguns lapsos verificados na tramitação processual possam ser atribuídos ao Judiciário, certo é que, não adveio nenhuma notícia da existência de bens passíveis de constrição para a satisfação dívida, apesar dos esforços do apelante. De toda forma, mesmo os pleitos de diligências a esse respeito não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.).” Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se imediata baixa na distribuição. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100142-59.2015.8.20.0129 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora