Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803104-68.2011.8.20.0124.
Autora: GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME e GILVAN EMIDIO DE ARAUJO Parte Ré: A ANDRADE GOMES DECIS ÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença deflagrado GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME e GILVAN EMIDIO DE ARAUJO em desfavor de ANTONIETA ANDRADE GOMES e A ANDRADE GOMES. No petitório acostado ao ID n° 121458457, o exequente requereu a obtenção, via INFOJUD, de dados relativos às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, visando localizar ativos e bens passíveis de penhora. Analisando detidamente os autos, vislumbro que, até o presente momento, somente foram realizadas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD (IDs 116026383 e 116026393). Quanto à possibilidade de quebra de sigilo fiscal, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE STJ. 1. Esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do juízo, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, com vistas à obtenção de dados acerca de bens passíveis de constrição. 2. A quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07073079420208070000 DF 0707307- 94.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Dessa forma, entendo que o deferimento do pedido é, por ora, desarrazoado, considerando que demandaria uma quebra do sigilo fiscal quando ainda restam meios disponíveis para pesquisa de bens (SNIPER, INFOJUD-DOI, expedição de mandado de penhora, dentre outros). À vista do exposto, INDEFIRO o pleito que consta no ID 121458457 e DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Com a manifestação, retornem-me os autos conclusos para despacho. Caso contrário, em caso de inércia, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito