Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802007-48.2024.8.20.5145.
AUTOR: EDSON DIAS DA COSTA
REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ajuizada por Edson Dias da Costa em desfavor de Luiz Henrique de Castro Ferreira e Município de Nísia Floresta, no qual alega ser 1º suplente de vereador no Município de Nísia Floresta. Sustenta que o vereador Nilson Marcelo Mesquita veio a falecer, de modo que sua cadeira se encontra vaga, razão pela qual teria direito a tomar posse. Afirma ainda que, em 16 de março de 2024, o vereador JOSÉ NILTON SANTANA DA SILVA, solicitou seu afastamento por motivos pessoais, razão pela qual o autor deveria ter assumido o cargo, no entanto, a posse foi dada ao terceiro suplente Edilson Barbosa, conhecido como “nego do celular”. Sustenta, que mudou de partido, no entanto, tal mudança de partido ocorreu dentro da janela partidária, o que garantiria o seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo de vereador, pois haveria justa causa para sua desfiliação. Igualmente, sustenta que a perda da suplência por infidelidade partidária deve ser reconhecida pela justiça eleitoral, não possuindo efeito automático. Ao final, requer que seja declarada a vaga de primeiro suplente ao autor, para que, seja convocado para assumir a vaga deixada por Nilson Marcelo Lima de Mesquita. Decisão em ID.134830564, onde este Juízo deixou de examinar o pedido liminar, dada a perda de seu objeto. Na ocasião, determinou ainda o apensamento do presente processo ao de nº 0802122-69.2024.8.20.5145 dada a continência. Contestação em ID.138975825, onde a parte ré alegou que a convocação do suplente de vereador EDILSON BARBOSA BEZERRA no lugar do autor, EDSON DIAS DA COSTA, se fundamentou nos entendimentos jurisprudenciais de diversos tribunais pátrios que entendem que o mandato eletivo pertence ao partido político pelo qual o candidato foi eleito. Assim, tendo o autor mudado de partido, entenderam que ele perderia a condição de suplente, posto que o mandato permanece com o partido pelo qual o suplente tinha sido eleito, não se transmudando para o novo partido ao qual se filiou. Em ID.139433242, o autor pugna pela extinção da presente ação declaratória, ante a perda superveniente do objeto, haja vista que o mandato ora questionado já foi encerrado. Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação de direito à posse surge em razão da vaga aberta com o falecimento do vereador Nilson Marcelo Mesquita, e o impetrante, na qualidade de 1º suplente, entende que possui o direito de ser convocado. No entanto, a perda de objeto da presente ação declaratória ocorre, em razão da ausência de interesse processual do autor. O demandante fundamentou sua demanda na tentativa de assumir o cargo de vereador na legislatura anterior, que estava em vigor no momento da propositura da ação. Acontece que, posteriormente, houve a diplomação e posse de vereadores em decorrência de novos mandatos. A perda do objeto se configura quando, no curso do processo, o direito pretendido pelo autor deixa de existir, seja porque as circunstâncias fáticas mudam, seja porque a legislação aplicável se altera, tornando a demanda desnecessária. No caso concreto, o autor pleiteava a posse com base em uma situação específica que se dava à luz do mandato anterior. Com os novos mandatos, a situação jurídica do demandante foi alterada. Ou seja, as condições que antes justificavam a sua convocação e posse no cargo de vereador perderam sua eficácia, sendo reguladas por nova gestão, que afasta o direito pleiteado. Além disso, a ausência de interesse processual também é evidenciada pelo fato de que, após a mudança de gestão, o direito de tomar posse do impetrante já não mais subsiste da forma como foi inicialmente pleiteado. Isso porque a alteração nas normas que regem a convocação de suplentes impacta diretamente no direito do autor e extingue a possibilidade de cumprimento de sentença definitiva que viria a ser proferida. Portanto, diante da mudança na gestão que modifica a forma de convocação e a possibilidade de ocupação do cargo, o interesse processual do autor foi afetado de maneira substancial, culminando na perda do objeto da presente ação. A mudança de contexto jurídico retira a eficácia da pretensão, não restando mais fundamento para a continuidade da demanda. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências e expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 27 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)