Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800465-57.2025.8.20.5113.
AUTOR: RENATO VALENTIM DE LIMA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO ajuizada por RENATO VALENTIM DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Da análise da petição inicial, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não acostou ao feito nenhum documento hábil a comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência alegada, uma vez que o documento de ID 144273900 refere-se aos proventos percebidos até o ano de 2014. Quanto ao beneplácito da justiça gratuita, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo. Ademais, constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)