Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Liduína Peregrino Gomes Bezerra Advogado: Raquel Bezerra de Lima (OAB/RN 12.491) e Outro
Apelado: Pedro de Oliveira Rocha – ME Advogado: Élio Félix Fernandes Lopes (OAB/RN 15.621) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPOSTA ENTREGA DE VEÍCULO EM LOJA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO E PROMESSA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUANDO HOUVESSE REPASSE DO MESMO. FATOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A CONSUMIDORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804891-70.2019.8.20.5001 Polo ativo LIDUINA PEREGRINO GOMES BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, RAQUEL BEZERRA DE LIMA Polo passivo SHOW AUTO MALL e outros Advogado(s): ELIO FELIX FERNANDES LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804891-70.2019.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liduína Peregrino Gomes Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 24914068), a apelante insiste em afirmar que firmou, verbalmente, negócio jurídico com a apelada, no qual, para complementar valor da carta de crédito, entregou seu antigo veículo (Pollo Sedan) como parte do pagamento do automóvel que estava adquirindo naquele momento. Relata que o Sr. Pedro Rocha assegurou que o veículo Pollo Sedan somente sairia da loja todo legalizado, ou seja, com a transferência feita para o proprietário que viesse a adquiri-lo, sendo que tal promessa não foi cumprida à medida que houve solicitação de registro de alienação fiduciária para o Pollo Sedan em favor de Maria Terceira da Cunha, sem que fosse efetuada a transferência e, com isso, começaram a lançar multas em seu nome. Sustenta que buscou de todos os meios para localizar a sra. Maria Terceira para que esta pudesse compor o polo passivo e confirmar que comprou o veículo da loja ré, no entanto, não logrou êxito. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, como também pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, a empresa apelada alega que não recebeu o veículo Pollo Sedan em sua loja, que a apelante tenta induzir o juízo a erro informando valor superior de débito junto ao Detran/RN e que a própria apelante deveria ter adotado a cautela de comunicar ao Detran que realizou a venda do veículo. Além disso, enfatiza que já foi efetuada a transferência de titularidade do veículo para o real comprador, inexistindo os débitos em nome da apelante. Roga pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, diante da natureza do direito em debate. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De antemão, verifico ter a apelante afirmado que sua atual condição financeira a impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência e, por outro lado, inexistem nos autos elementos que possam ilidir tal declaração de hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária. Conforme relatado, discute-se nos autos possível responsabilidade da empresa apelada pela ausência de transferência da titularidade de veículo que pertencia à apelante e foi supostamente entregue à loja como parte de pagamento na compra de outro automóvel e suas consequências. Na situação em particular, o magistrado sentenciante negou o pleito autoral por considerar que “não há provas anexadas ao processo que comprovem quais foram as formas de pagamento realizado pela autora, nem recibos que a autora teria recebido da parte ré.” E, de fato, apesar da autora/apelante alegar que entregou seu antigo veículo Pollo Sedan como parte do pagamento do veículo que estava adquirindo junto à loja, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar tal fato. Além do mais, embora se trate de relação de consumo, em que há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não há nos autos prova mínima da entrega do veículo na loja, tendo a demandante/apelante, mesmo após a sentença de improcedência, fracassado em comprovar, por qualquer meio, tal fato. Sem dissentir, eis precedente acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO FALHO E FRÁGIL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO INDICADO PELO AUTOR QUE NÃO EXISTE NOS AUTOS. EMPRESA QUE DEMONSTRA QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO SE DEU EM DATA DIFERENTE DA ALEGADA PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. ART. 333, I DO CPC. COBRANÇA PERTINENTE AO SERVIÇO PRESTADO, ATÉ A DATA COMPROVADA EM QUE HOUVE O CANCELAMENTO DO CONTRATO. VALORES CONSIDERADOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILÍCITA. DANO MORAL DECORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Demonstrado que o pedido de cancelamento do contrato se deu em data diferente da alegada pelo autor, a inversão do ônus da prova não pode gerar a incumbência de prova de fato negativo, de modo que cabe ao autor demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.- Ausente a conduta ilícita imputada, inexiste a ocorrência do dano moral decorrente, a fim de ensejar a reparação moral pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842823-24.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022 - Destaquei) Portanto, a ausência de prova mínima do direito alegado torna insuscetível de acolhimento o pleito inaugural. Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.