Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801714-92.2020.8.20.5121.
Requerente: IVANEIDE ANDRADE SIMOES - ME Parte ré/Requerido:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por IVANEIDE ANDRADE SIMÕES ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio dos quais a embargante busca discutir a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre os valores executados. Consta dos autos que a citação da embargante nos autos da execução (Processo nº 0801561-64.2017.8.20.5121) ocorreu em 17/07/2020, conforme ID 57762500. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo final para sua interposição se deu em 07/08/2020. Todavia, verifica-se que os embargos foram protocolados apenas em 09/09/2020, ou seja, mais de um mês após o prazo legalmente previsto, evidenciando a sua manifesta intempestividade. Nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da citação do
executado: "Art. 915. O executado poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231." No presente caso, conforme demonstrado, o prazo processual expirou em 07/08/2020, enquanto os embargos foram opostos apenas em 09/09/2020, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua intempestividade e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Ademais, a intempestividade dos embargos foi expressamente suscitada pelo embargado Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos autos, requerendo a rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC: "Art. 918. Rejeitar-se-ão liminarmente os embargos: I – quando intempestivos;" Dessa forma, diante da manifesta falta de pressuposto processual temporal, não há outra solução senão a extinção dos embargos à execução sem análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da intempestividade dos embargos à execução opostos por IVANEIDE ANDRADE SIMÕES ME. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores em razão da concessão da gratuidade da justiça. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito