Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000042-98.1992.8.20.0001.
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: AGROMAR AGRO INDL. MARCOALHADO S/A, ELMO RONALDO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte exequente, bem como considerando o saldo remanescente indicado na planilha de débito atualizada anexada aos autos, DEFIRO as medidas constritivas requeridas, nos seguintes termos: SISBAJUD: Determino a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, em face dos coexecutados Elmo Ronaldo Teixeira de Carvalho, Maria Heloisa Coelho Teixeira de Carvalho e Agromar Agro Indl. Marcoalhado S/A, no montante necessário à satisfação do crédito remanescente, com a utilização do sistema de repetição automática ("teimosinha"), até o efetivo cumprimento da obrigação. RENAJUD: Determino a inserção de restrição de circulação e transferência de veículos registrados em nome dos coexecutados, via RENAJUD. INFOJUD: Defiro a requisição, via INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda dos coexecutados mencionados, para análise da existência de bens passíveis de penhora. Certidão de protesto: Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC, nos termos requeridos pela parte exequente. Intimações e publicações: Atenda-se ao requerimento para que todas as publicações e intimações processuais sejam direcionadas exclusivamente ao advogado João Otávio Martins Pimentel, OAB/RN 20.428-A, conforme previsão do artigo 272, §5º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)