Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F F OLIVEIRA MERCEARIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0001454-42.2012.8.20.0105
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em favor do executado citado por edital acima indicado. Alegou a Defensora, em síntese, a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram realizadas buscas após a parte executada não ter sido localizada no endereço informado na CDA, e prescrição intercorrente (ID 121282217). O exequente apresentou impugnação no Id 126936020, pugnando pelo indeferimento da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré- executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). Outrossim, a Súmula 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, no Agravo Regimental nº. 1.060.318-SC, o STJ decidiu: “A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980. 6. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias." No caso dos autos, a parte excipiente alega, com razão, que a citação editalícia é nula, posto que não foram esgotados os meios para localização do devedor. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a citação por edital da parte executada tão logo infrutífera a tentativa de citação por mandado e por oficial de justiça, sem que tenha sido providenciada a tentativa de localizar novo endereço da parte executada (id 85993405, p. 13 e 19). Por tal razão, há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. A matéria já foi por demais discutida, valendo trazer a baila a Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Confira-se também, a título de exemplo, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) No mesmo sentido, destaco julgado do Egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, Jurisprudência Pátria e na Súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), não sendo razoável encarar como legítima a utilização da citação editalícia como ultima ratio após tentativa de localização do agravado. 2. Diante das tentativas realizadas, demonstra-se razoável concluir pela insuficiência dos meios para a citação pessoal, eis que não foram providenciadas quaisquer outras diligências ou buscas nos cadastros do Infojud, Bacenjud, Renajud, Receita Federal, Jucern ou mesmo concessionárias de serviços públicos, a fim de obter-se o endereço atualizado da parte demandada/agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 08081486620228200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023). Por seu turno, considerando a nulidade da citação por edital, entendo também que se operou a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente da execução fiscal está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado por 5 (cinco) anos ou mais, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão e outros 5 (cinco) anos de arquivamento automático (súmula 314 do STJ). Neste ponto, necessário destacar que o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, é de que a efetiva citação, ainda que por edital, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Analisando o caderno processual, entendo que, de fato, ocorreu a prescrição. A Fazenda Pública tomou ciência de que o réu não foi encontrado na data 27/03/2013 (Id 85993405, p. 15). Após, realizou requerimento de citação por edital, sem requerer diligências para encontrar o novo endereço do devedor. A citação por edital foi cumprida pela secretaria do juízo em abril de 2014 (Id 85993405, p.21). No entanto, além da declaração de nulidade da citação, passados mais de dez anos, o réu não fora encontrado, tampouco foram localizados bens a penhorar. Conforme entendimento fixado pelo STJ no do REsp 1340553/RS, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão automática e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a intimação da exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito o processo, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, que, com a nulidade da citação, não houve interrupção do prazo prescricional e não foram realizadas diligências para encontrar o executado, de modo que se operou a prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, V do CTN, de modo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Macau/RN, 26/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)