BCN - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A, ATUALMENTE BRADESCO
CNPJ
Autor
ZUZA
Terceiro
EDSON ZUZA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
OLIVEIRA & DIAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO PETROVICH SOUZA
OAB/RN 14381·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/RN 664·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE
OAB/CE 22880·CPF·Representa: Autor
MARCELO SILVA
OAB/RN 794·CPF·Representa: Réu
WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE
OAB/RN 3514·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006710-75.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, ATUALMENTE BRADESCO
EXECUTADO: EDSON ZUZA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA & DIAS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada à requerimento do interessado, determino: a) na ausência de pedidos expressos no Id 128129867, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006710-75.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, ATUALMENTE BRADESCO
EXECUTADO: EDSON ZUZA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA & DIAS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada à requerimento do interessado, determino: a) na ausência de pedidos expressos no Id 128129867, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
18/11/2022, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
18/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos.
11/11/2022, 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/11/2022, 11:28
Conclusos para despacho
29/06/2022, 14:23
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 11:46
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/06/2022, 07:26
Juntada de ato ordinatório
02/06/2022, 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/06/2022, 19:19
Juntada de Petição de certidão
01/06/2022, 19:19
Expedição de Mandado.
23/05/2022, 17:01
Documentos
Sentença
•13/04/2026, 13:25
Decisão
•19/03/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006710-75.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, ATUALMENTE BRADESCO
EXECUTADO: EDSON ZUZA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA & DIAS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada à requerimento do interessado, determino: a) na ausência de pedidos expressos no Id 128129867, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
18/11/2022, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
18/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos.
11/11/2022, 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/11/2022, 11:28
Conclusos para despacho
29/06/2022, 14:23
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 11:46
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/06/2022, 07:26
Juntada de ato ordinatório
02/06/2022, 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/06/2022, 19:19
Juntada de Petição de certidão
01/06/2022, 19:19
Expedição de Mandado.
23/05/2022, 17:01
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2022, 11:19
Decorrido prazo de Marcelo Silva em 17/11/2020 23:59:59.