Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: Colégio Salesiano Dom Bosco Parte
executada: VASTI LOPES DE SOUZA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800164-62.2013.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente Colégio Salesiano Dom Bosco e como parte executada VASTI LOPES DE SOUZA. Custas recolhidas no id 43340101. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 138599271). É o que basta relatar. Decido. Ao mesmo tempo em que pede a homologação do acordo (id 138599270), pede-se a suspensão da tramitação na cláusula quinta do acordo id 138599271. Ocorre que o pacto entabulado não prevê a retomada da tramitação da execução, mas o seguinte: Estabelece o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Registro que houve expresso pedido de homologação da avença no id 138599270. Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 138599271 e julgo EXTINTA a execução. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial), arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal e não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)