Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: NOVO RUMO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E PESCADOS LTDA (FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME) Advogado(s): Adolpho Lucas Medeiros Evangelista
Agravado: Fhaizer Industrial LTDA Relator(a): Desembargador(A) Amaury De Souza Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - Agravo de Instrumento Nº: 0801939-76.2025.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por NOVO RUMO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E PESCADOS LTDA (FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME) em face de decisão proferia pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de rescisão contratual nº 0825026-40.2023.8.20.5106, proposta por Fhaizer Industrial LTDA, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária postulada pela agravante por entender que “a documentação inserta no ID 137256841, não se presta como prova, uma vez que se trata de mera planilha produzida pela própria parte”. Nas razões recursais, aduz “que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios referentes ao feito, sob pena de prejuízo da continuidade empresarial”. Relata que conforme “petição de ID 130417052, a Agravante está enquadrada no regime tributário como microempresa (ID 130417053), com faturamento médio bruto mensal de aproximadamente R$ 30 mil, como demonstram extratos bancários já presentes nos autos (IDs 130417054, 130417055 e 130417056)”. Todavia, “apresentou planilha de ativos e passivos (ID 137256841), em 5 (cinco) dos 10 (dez) meses constantes na planilha as despesas superaram as receitas obtidas, de modo que – consideradas também as dívidas da empresa – tem-se um débito total de R$ 1.959.792,62 (um milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais, sessenta e dois centavos”. Dessa forma, afirma que “eventuais custas processuais importarão em ônus significativo ao seu funcionamento, especialmente pelo valor da causa”. Pugna, ao final, seja concedido efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja concedido liminarmente o benefício da Justiça Gratuita em favor da agravante. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão de primeira instância, seja concedido o benefício pleiteado à recorrente. É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sendo o cerne da presente discussão a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte agravante, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito. Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa é, inclusive, o teor da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, a jurisprudência do referido Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). No caso dos autos, ao menos numa análise de cognição sumária, verifico que a empresa recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, por não ter apresentado documento contábil, patrimonial ou financeiro, hábil à prova da alegada hipossuficiência. Registro que, conforme salientou o Magistrado de Piso, planilhas produzidas pela própria parte não se mostram como documento contábil idôneo a comprovar a hipossuficiência. De igual modo, extratos bancários, por si sós, também não são válidos a comprovar o faturamento da empresa, posto que facilmente esta poderia deter outras contas em instituições bancárias diversas. Assim, ao examinar os autos, entendo não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada, pois não representa afronta a norma do artigo 98 do novo CPC. Por fim, ausente o requisito de probabilidade do direito, deixo de analisar os demais requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Isto posto, indefiro o pedido. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10