Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801460-61.2016.8.20.5121.
Requerente: FELIPE NASCIMENTO DE BRITO Parte ré/Requerido:VINCENZO MODUGNO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Reparação por Danos Morais ajuizada por Felipe Nascimento de Brito em face de Vincenzo Modugno, na qual o autor pleiteia a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição do valor pago a título de entrada e indenização por danos morais, em razão da alegada venda duplicada do imóvel pelo réu. O autor narra que celebrou com o réu, em 16 de agosto de 2013, um contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Loteamento Bosque Brasil, Lote 160, Quadra 08, Macaíba/RN, pelo valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo que desembolsou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como entrada, conforme comprovantes anexados. Relata que, ao visitar o imóvel, constatou que este já havia sido vendido a terceiros, restando impossibilitada a concretização do negócio. Alega que tentou contato com o réu para obter a restituição da quantia paga, sem êxito, e que sofreu abalo moral, pois, após seu casamento, foi obrigado a residir com seus pais e, posteriormente, custear aluguel. O réu, citado por edital, teve sua defesa patrocinada por curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas alegações finais, o réu sustenta que o autor teria desistido da compra do imóvel, pleiteando a devolução do sinal pago. Alega que teria ofertado a restituição parcial do valor, o que não foi aceito pelo autor, e que este não buscou contato posterior, razão pela qual o imóvel foi alienado a terceiro. É o relatório. Passo a decidir. I – Da Rescisão Contratual e da Restituição da Quantia Paga O contrato firmado entre as partes (ID 7200582) estabelece expressamente, em sua Cláusula Quinta, que, em caso de desistência por parte do vendedor, este deverá devolver os valores recebidos, acrescidos de multa de 20% sobre o valor da venda. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha desistido da compra, ao passo que é incontroversa a revenda do imóvel a terceiros pelo réu, sem qualquer notificação ao autor. O Código Civil prevê a rescisão contratual quando há inadimplemento de uma das partes: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com perdas e danos. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, assegura o direito à restituição dos valores pagos: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, é nula a cláusula que estabeleça a perda total das quantias pagas em benefício do credor. Dessa forma, deve o réu restituir integralmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescida de multa contratual de 20% sobre esse valor, e corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos, incluindo juros de 1% ao mês a partir da citação. II – Da Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de que o autor teve que residir com seus pais e, posteriormente, custear aluguel, frustrando seu projeto de vida. O dano moral, para ser configurado, exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero dissabor ou frustração contratual. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando configurada situação excepcional de sofrimento intenso. No caso em exame, não há prova de que o autor tenha sofrido abalo psicológico significativo que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da frustração contratual. A situação narrada, ainda que incômoda, não configura dano moral passível de indenização, razão pela qual o esse pedido deve ser improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) Condenar o réu Vincenzo Modugno a restituir ao autor Felipe Nascimento de Brito a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de multa contratual de 20% sobre esse valor, correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do réu, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O autor arcará com os 30% restantes, observada sua gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito