Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Importadora Comercial de Madeiras Ltda Requerido(a): VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812645-24.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Retire-se o sigilo sobre a petição id 144239695 e respectivos documentos ids 144239701, 144239700, 144239699 e 144239698, visto que não está presente a hipótese legal. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da penhora no rosto dos autos:
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Importadora Comercial de Madeiras Ltda em face de VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA. Por decisão de id 67534609, o processo fora suspenso durante a tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tombado sob o nº 0803120-08.2021.8.20.5124. Sobreveio peticionamento da parte exequente nos seguintes termos (id 144239695): "O executado, VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA., é réu no processo trabalhista 0000122-07.2017.5.21.0002, em curso na 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, onde há bem penhorado com leilão previsto para o dia 21/03/2025, às 09h, a ser realizado no auditório do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e online, através do leiloeiro oficial Marcus Dantas Nepomuceno: (...) 04. O bem objeto do leilão consiste em imóvel localizado na Rua Aderbal de Figueiredo, 0192, Condomínio Parque das Mangueiras, Apto 1004, Praia do Meio, Natal - RN, CEP 59010-115, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cuja penhora foi confirmada em decisão judicial. Embargos de terceiro foram interpostos, mas julgados improcedentes e arquivados definitivamente, garantindo a segurança jurídica da alienação: (...) 05. Diante da iminência da alienação judicial do bem e possível levantamento de valores, faz-se necessária a reserva de crédito em favor da exequente, evitando-se o esgotamento patrimonial do devedor antes do pagamento desta execução (...) O pedido de penhora no rosto dos autos não interfere na execução trabalhista em curso, mas assegura que eventual saldo remanescente do leilão possa ser direcionado à presente execução". Ao final requereu: "a) A determinação de penhora no rosto dos autos do processo trabalhista 0000122-07.2017.5.21.0002, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, sobre eventuais valores remanescentes do leilão, até o limite do crédito exequendo; b) A expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, comunicando a presente decisão e requerendo informações sobre a existência de valores expropriados passíveis de repasse a esta execução;". Juntou despachos proferidos no processo trabalhista (ids 144239701 e 144239700), auto de penhora e avaliação (id 144239699) e planilha de cálculo (id 144239698). Levantada a suspensão. É o que basta relatar. Decido. A denominada penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, prevista no artigo 860 do CPC, que tem a seguinte redação: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Todavia, a possibilidade de penhora no rosto dos autos não excepciona a previsão do art. 789 do CPC de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor. Analisando a documentação juntada, verifico que são reclamados no processo trabalhista tanto a pessoa jurídica VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA (ora executada), como também o sócio pessoa física AIRTON DE VASCONCELOS, tendo o juízo trabalhista indicado que o imóvel penhorado é propriedade de AIRTON DE VASCONCELOS, pessoa física (id 144239701 - pág. 3): "8. O reclamante GILVAN MARCULINO DE OLIVEIRA, o proprietário do imóvel, Sr. AIRTON DE VASCONCELOS, bem como a locatária, Sra. DIONE PEREIRA DE ALMEIDA, deverão ser notificadas por mandado (...)". Ocorre que, no presente feito, o sócio pessoa física não é executado, mas apenas a pessoa jurídica que tem personalidade de sociedade empresária limitada e, portanto, o patrimônio do sócio pessoa física não responde pela dívida ora executada. Ressalto que, em que pese o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0803120-08.2021.8.20.5124, naquele feito fora indeferido o pedido de tutela de urgência que visava o arresto cautelar de bens e ainda sequer efetivada a citação do sócio, de modo que não há qualquer decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa ora executada, o que possibilitaria eventual penhora sobre patrimônio do sócio pessoa física. Desta feita, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência à parte exequente, por seu advogado. 3 - Da suspensão do feito: Na forma da decisão id 67534609, determino a retomada da suspensão do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0803120-08.2021.8.20.5124. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge