Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.288,56
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Autor
PORTO SEGURO
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Terceiro
ADECILDO FERREIRA DA SILVA 70205019404
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/06/2025, 12:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
23/06/2025, 12:28
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:36
Decorrido prazo de ADECILDO FERREIRA DA SILVA 70205019404 em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:36
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de ADECILDO FERREIRA DA SILVA 70205019404 em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
06/03/2025, 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: ADECILDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378. E-mail: [email protected] Processo nº 0817832-66.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra ADECILDO FERREIRA DA SILVA, ao fundamento de que é credora da importância de R$ 1.288,56 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), proveniente do inadimplemento dos contratos de seguro. A parte autora sustenta que celebrou com a ré apólices de seguro nas modalidades RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga) e RCF-DC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga), assumindo os riscos relacionados ao transporte de mercadorias da ré. No curso da contratação, foram expedidas faturas relativas ao pagamento do prêmio mínimo, bem como prêmios complementares em razão das averbações realizadas pela ré, as quais são indispensáveis para a cobertura dos riscos de transporte. A autora explica que, no seguro de transporte, há um prêmio mínimo a ser pago independentemente da efetivação de embarques, e que, caso os embarques sejam realizados, o prêmio pode ser ajustado conforme os valores averbados. No entanto, mesmo diante da obrigação contratual, a ré não realizou o pagamento dos valores devidos, culminando na inadimplência da quantia de R$ 1.288,56, conforme faturas detalhadas na peça inicial. A autora alegou que tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma extrajudicial, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Judiciário para garantir a satisfação do débito. Diante dos fatos narrados, pretendeu obter a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.288,56, com as devidas atualizações. Instruiu a inicial com os documentos. Custas recolhidas no id. 91148962. Citada (id. 132570525), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado no id. 135444201. Certificada a ausência de defesa, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis. Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide. E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, CPC). No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial. Alegou a autora ser credora da importância de R$ 1.288,56 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), proveniente do inadimplemento dos contratos de seguro nas modalidades RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga) e RCF-DC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga). Analisando os autos, verifico que nada há que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova colacionada aos autos - apólices nos ids. 90844009 e 90844011 e resumos de fatura no id. 90844013 - está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que o réu é devedor da quantia nele representada. Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que:“não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”. Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao requerido, das provas documentais carreadas aos autos, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário à tese autoral e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte ré, ADECILDO FERREIRA DA SILVA 70205019404, a pagar à parte autora, Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a importância de R$ 1.288,56 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora à taxa legal, 1% ao mês, a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (STJ, Resp 33.057-2-RJ, rel. Min. Vicente Cernicchiaro e artigos 397 e 406, do Código Civil). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. No mais, a partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se que, no caso de embargos protelatórios, poderá ser aplicada multa em favor da contraparte. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial". Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)