Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Guido Botte. Advogado: Dr. Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini. Agravada: Izanete Gomes Pereira Fernandes. Advogado: Dr. Edimilson Leão Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0803172-11.2025.8.20.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Guido Botte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (0843825-05.2016.8.20.5001), ajuizada por Izanete Gomes Pereira Fernandes, cancelou a perícia anteriormente determinada, sob o argumento de “que a qualificação dos bens móveis e sua depreciação já foram suficientemente discutidas e que novas avaliações não contribuiriam significativamente para a resolução do caso”. Em suas razões, a parte Agravante sustenta que a sentença reconheceu o direito da autora, ora Agravada, ao ressarcimento pelos bens móveis adquiridos durante a união, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, na qual a Agravada requereu o pagamento de R$ 51.927,68 (cinquenta e um mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Alega que, após a correção de atos processuais, o Agravante requereu a produção de prova pericial, a qual foi autorizada pelo juízo de primeiro grau, com perícia devidamente agendada, mas inviabilizada pela recusa da Agravada em permitir o acesso ao apartamento. Suscita que “em decorrência da pandemia do COVID-19 o perito informou que era do grupo do risco e solicitou que o ato fosse realizado em um outro momento, tendo sido o processo suspenso para fim de prevenção ao contágio da COVID-19”. Declara que decorrido prazo do referido período, foi nomeado outro perito, cuja proposta de honorários periciais ficou na ordem de R$ 2.500,00 (dois milo e quinhentos reais), devidamente impugnados pelo agravante. Relata que, o juízo a quo proferiu a decisão agravada, revogando a perícia sob o argumento de que houve depreciação dos bens e que o processo tramita por quase uma década, sendo portanto pertinente o cancelamento da perícia anterior, fixando o valor devido pelo agravante no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assegura que a não produção de prova anteriormente deferida configura nítido cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão consumativa, ou seja, “atribuiu-se à parte o direito de produção daquela prova”, conforme disciplina os artigos 505 e 507 do CPC. Assevera sobre o perigo de dano e probabilidade do direito, no sentido de a revogação da perícia resultará em medidas judiciais para bloqueio de ativos financeiros do agravante caso não venha depositar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrados pelo juízo z quo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão ora atacada, e no mérito, que seja reformada a decisão determinando a realização da perícia técnica na mobília conforme anteriormente decidido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada. Porquanto, da leitura do processo, verifica-se que a parte agravante suscita cerceamento de defesa visto que o juízo a quo revogou perícia anteriormente determinada, e arbitrou valor supostamente devido pelo agravante, referente a aquisição de mobília adquirida pela agravada durante a união estável. Com efeito, muito embora reconheça a liberdade do julgador na apreciação das provas, inclusive com o poder de indeferir aquelas que entende inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência dos arts. 370 e 371 do NCPC, é certo que o permissivo contido no art. 355 do Código de Processo Civil não confere ao Magistrado um cheque em branco para, querendo, julgar prematuramente o feito, sem oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao melhor deslinde da causa. Ademais, o argumento de que o processo de arrasta a mais de uma década e houve depreciação dos móveis nesse período, esse fato não afasta a possibilidade da realização de perícia já determinada, com arbitramento de suposto valor devido pelo agravante. Nesses termos, por imperioso prestígio à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, insculpida de maneira expressa no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, a regra é que sejam produzidas as provas necessárias ao julgamento do processo, as quais, a despeito de serem preferencialmente requeridas pelas partes litigantes, podem ser determinadas de ofício pelo Magistrado. Cabe ressaltar, que, no caso concreto, o próprio Juízo, reconheceu a necessidade da prova pericial, deferindo-a, para, em seguida, revogar, sob o argumento de que “a qualificação dos bens móveis e sua depreciação já foram suficientemente discutidas e que novas avaliações não contribuiriam significativamente para a resolução do caso” (Id 29610151). Portanto, entendo pertinente a manutenção da perícia a fim de evitar cerceamento de defesa do agravante e encargos superiores ao débito, conforme precedentes desta Egrégia Corte e de outros Tribunais Pátrios: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. FEITO QUE NÃO DISPENSA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I, DO NCPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO E POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ART. 5°, INCISO LV, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100389-79.2016.8.20.0137 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 31/03/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - AGRAVOS RETIDOS - NÃO CONHECER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO DA GÔNDULA E O DO CÓDIGO DE BARRAS - PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO E POSTERIOR REVOGAÇÃO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, CPC/73). Se deferida a prova pericial e iniciada a sua produção, é defeso ao juiz a revogação da decisão que a deferiu, porquanto consumada está a preclusão "pro judicato", nos termos do art. 505 do CPC. Há claro cerceamento de defesa quando deferida a prova pericial, o juiz "a quo", revoga decisão anteriormente proferida em razão de posicionamento diverso, uma vez que tal comportamento surpreende a parte autora quanto à possibilidade de provar o alegado”. (TJMG – AC nº 10702062835062005 – Relatora Desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz - 15ª Câmara Cível – j. em 01/02/2021 - destaquei) Assim sendo, resta demonstrada a imperiosa necessidade de realização da perícia para permitir o melhor julgamento da causa. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determino a realização da perícia técnica na mobília conforme anteriormente decidido. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator