Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Município de São Francisco do Oeste/RN. Procurador: Marcelo Tomaz Rocha.
Requerida: Antônia Rosilda Lima. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0817957-12.2024.8.20.0000.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência n. 0803161-18.2024.8.20.5108, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para o fim de DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Francisco do Oeste procedam com a realização do procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, conforme receitado no laudo médico acostado no ID 128557296 e informação anexada no ID 128557289. Com fundamento nos arts. 294 e 300, ambos do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Francisco do Oeste procedam com a realização do procedimento cirúrgico Endarterectomia de Carótida, conforme IDs 128557296 e 128557289. Não havendo atendimento à tutela provisória no prazo fixado, autorizo o bloqueio, via Sisbajud, nas contas do Estado e do Município, do valor indicado no menor orçamento para a realização do procedimento, na proporção de 50% para cada um. Ante do bloqueio, a autora deve apresentar pelo menos três orçamentos referentes ao procedimento objeto da lide, devendo o bloqueio observar o orçamento de menor valor. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II e III, do CPC). Sendo assim, decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Francisco do Oeste na obrigação de pagarem os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com relação às custas, os demandados são isentos do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos). No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.” Conforme a petição inicial, id 28608231, o requerente alega que a sentença, acolhendo a pretensão inicial, ordenou que fosse prestado um serviço de saúde a cidadão residente em localidade diversa, especificamente em Umarizal/RN, considerando que o cartão do SUS pertencente à autora se encontra vinculado ao mencionado município. Defende que há risco de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista que a parte “não poderá ressarcir os cofres públicos no valor do procedimento cirúrgico, quantia que certamente afetará a prestação de serviços de saúde que estão sob a responsabilidade do ente público recorrente” (sic). E que se não for concedido o efeito suspensivo estará sujeito ao bloqueio de R$ 20.000,00 (vinte e mil) reais. Requer, por tudo, seja concedido o efeito suspensivo à sentença, “dada a probabilidade de reforma da decisão, bem como em razão da sua irreversibilidade, o que provocará dano irreparável ao ente público” (sic). É o relatório. Decido. A apelação cível, que geralmente ostenta efeito suspensivo, poderá ter iniciada produção imediata de seus efeitos depois de publicada, se e quando presentes as hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. O mesmo dispositivo legal, no seu § 4º, estabelece que, mesmo nos casos citados no § 1º, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Pois bem. A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência n. 0803161-18.2024.8.20.5108, por meio da qual foi julgado procedente o pleito inaugural, no sentido de que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Francisco do Oeste procedessem à realização do procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, com possível bloqueio de verbas públicas. Em análise, e antevendo o trâmite na ação na origem, verifico, pelo menos neste instante, que não há plausibilidade no pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso interposto. Isso porque muito se alegue que a requerida reside no município de Umarizal/RN, na exordial foi indicado um endereço situado na cidade de São Francisco do Oeste, conforme documento de id 128557297 – p. 1 dos autos originários. ]Com relação aos documentos de id 138715861 – p. 1 a 4 e id 138715682, constato que não integraram o trâmite do feito e, portanto, não foram submetidos ao contraditório por parte da requerida. No mais, quanto ao montante a ser dispensado para o cumprimento da sentença,
trata-se de consequência natural do comando sentencial favorável à parte recorrida, de modo que não restou evidenciada a absoluta ausência de recursos, ainda que momentânea, para a realização do procedimento cirúrgico. Tecidas essas considerações, indefiro o pedido formulado na petição inicial, mantendo os termos da sentença proferida. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, sejam os autos arquivados, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Natal, data do sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13