Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0014342-35.2010.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: Município de Natal e outros S E N T E N Ç A. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com pedido de benefício previdenciário proposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL e como litisconsortes passivos necessários JUSILEIDE SANTOS DE OLIVEIRA, JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, JOSILEUDO SANTOS DE OLIVEIRA, JOSINALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ELANE CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e RENATO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega que manteve relacionamento estável com ANTÔNIO DE OLIVEIRA, servidor municipal, por aproximadamente 08 (oito) anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, até o falecimento dele, ocorrido em 22/10/2009, conforme certidão de óbito nº 14.062, às fls. 106, do Livro C nº 19, do cartório único de Igapó - Natal/RN. Aduz que, embora não tenham tido filhos em comum, residiam na mesma casa durante todo o período de convivência, sendo que o falecido já havia tido 06 (seis) filhos de relacionamento conjugal anterior. Assevera que o falecido Sr. Antônio era servidor público municipal, contribuinte do RPPS/Natal sob o nº 4586, e que após seu falecimento, a autora requereu administrativamente, em 26/11/2009, sua inscrição como dependente do falecido, a fim de receber pensão por morte, tendo seu pedido negado em razão da ausência de reconhecimento legal da união estável. Por fim, requer a gratuidade judiciária, o reconhecimento da união estável com o falecido e a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos devidamente corrigidos. Juntou documentos para instruir seu pedido, incluindo fotografias, procuração, documentos pessoais e comprovante de união estável. Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 48766617), requerendo a improcedência da ação. Sustenta que a autora não comprova a condição de dependente do segurado em decorrência da união estável. Afirma que, embora a união estável possa ter existido, não houve habilitação do vínculo previdenciário de dependente na categoria I junto ao RPPS-Natal. Ressalta que a filiação é a real fonte geradora do vínculo jurídico ao sistema previdenciário, e que a autora deixou de promover sua filiação ao RPPS. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 63/2005 exige a inscrição prévia como dependente para fins de concessão de benefícios, não tendo a autora preenchido tal requisito. Por fim, requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal/NATALPREV contestou o pedido apresentando três argumentos principais: preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública para reconhecer união estável (matéria exclusiva da Vara de Família conforme Lei 9.278/1996); carência de ação por falta de interesse processual (art. 485, VI do CPC); e, no mérito, o não cumprimento da exigência da Lei Complementar municipal nº 63/2005 (art. 9º, §2º), que condiciona a concessão de pensão por morte à comprovação da união estável mediante ação judicial declaratória transitada em julgado ou escritura pública anterior ao óbito, requerendo assim o reconhecimento da incompetência do juízo, o indeferimento da medida de urgência e o julgamento sem resolução de mérito ou indeferimento dos pedidos. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, e as partes já apresentando razões finais orais (ID 144128998). É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública para o reconhecimento de união estável suscitada pelo NATALPREV, não merece acolhimento. A ação principal objetiva a percepção de benefício previdenciário (pensão por morte) em face de Instituto de Previdência Municipal, matéria nitidamente fazendária, sendo a declaração de união estável mera questão prejudicial ao exame do pedido principal, não caracterizando uma declaração autônoma. Neste contexto, o reconhecimento da união estável ocorre de forma incidental, como fundamento necessário para possibilitar a concessão do benefício previdenciário pretendido, sem que isso implique usurpação da competência das Varas de Família. Importante destacar que não se trata aqui de uma ação declaratória autônoma de união estável, cujo objetivo seria unicamente o reconhecimento do estado civil para todos os efeitos legais, situação em que a competência seria, de fato, da Vara de Família. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que é possível ao Juízo da Fazenda Pública reconhecer incidentalmente a união estável quando necessário para a análise de pedido previdenciário, o que sedimenta a competência deste Juízo para a apreciação da lide: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABE AO JUÍZO AFERIR A PLAUSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Tratando-se de causa de competência da Justiça Federal, cabe ao juiz federal examinar, incidentalmente, a questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. [...] (AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. No tocante à alegação de carência de ação por falta de interesse processual sob o argumento de que a autora deveria primeiramente obter declaração judicial transitada em julgado da união estável para somente depois pleitear o benefício, igualmente não procede. O interesse processual da autora resta caracterizado pela negativa administrativa do benefício, que constitui resistência objetiva à pretensão e demonstra a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. A exigência de prévio reconhecimento judicial da união estável em ação autônoma representaria negativa de acesso à justiça e violação aos princípios da economia e da celeridade processual, impondo à autora a necessidade de ajuizamento de duas ações distintas para alcançar um único fim. Ademais, no âmbito judicial, é plenamente possível a apreciação simultânea da questão prejudicial (existência de união estável) e do pedido principal (concessão de pensão por morte), desde que presentes nos autos elementos probatórios suficientes para tanto. A condição imposta pela Lei Complementar Municipal nº 63/2005 não tem o condão de criar requisito processual não previsto no ordenamento jurídico nacional, devendo ser interpretada como mera exigência administrativa que não vincula a cognição judicial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central reside em dois pontos: 1) a existência ou não de união estável entre a autora e o falecido servidor municipal; e 2) o direito da autora à pensão por morte, considerando as exigências da legislação municipal. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, merecendo proteção do Estado. Em consonância com o mandamento constitucional, o Código Civil estabelece, em seu art. 1.723, que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No caso em análise, a parte autora alega ter mantido união estável com o falecido servidor municipal, Sr. Antônio de Oliveira, por aproximadamente 8 (oito) anos, até o seu falecimento ocorrido em 22/10/2009. Para comprovar tal alegação, além de juntar fotografias evidenciando a convivência familiar, a autora prestou depoimento pessoal e produziu prova testemunhal. Em seu depoimento, a autora informou que conheceu seu companheiro quando ele já era viúvo e que foram morar juntos em 1999, construindo uma casa em Nordelândia. Esclareceu que, à época do falecimento em 2009, e que o companheiro ainda trabalhava, não sendo aposentado. Declarou ainda que atualmente é aposentada pelo INSS. A testemunha Jusileide Santos de Oliveira, filha do falecido, confirmou que seu pai mantinha união estável com a autora, tendo convivido com ela por mais de 5 anos, e que não teve problemas com o fato do pai ter outra mulher após ficar viúvo. Afirmou que o casal morava junto em Nova Natal e que a autora estava presente no velório de seu pai. Declarou que não soube precisar exatamente quando começou o relacionamento, mas acredita que tenham namorado por pouco tempo antes de irem morar juntos. O depoimento da filha do falecido reveste-se de especial relevância probatória, pois se trata de pessoa que, naturalmente, poderia opor-se à pretensão da autora, mas que, ao contrário, confirmou a existência da união estável entre seu pai e a requerente. Tal circunstância reforça a credibilidade do depoimento e evidencia a publicidade da relação, elemento essencial à caracterização da união estável. Em igual sentido, afirmando a existência de união familiar entre autora e o extinto, foi ouvida mais uma filha do extinto (não da requerente) e uma amiga da família. As provas documentais (ID 48766604 e ss) e testemunhais (ID 144128998) produzidas nos autos demonstram de maneira convincente a existência de união estável entre a autora e o falecido, preenchendo todos os requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. A vida em comum por aproximadamente 8 anos, reconhecida pela própria filha do falecido, evidencia a estabilidade da relação. Assim, restou suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido servidor municipal, Sr. Antônio de Oliveira, no período aproximado de 1999 a 2009, quando ocorreu o óbito. Configurada a união estável, deve-se analisar o direito da autora à pensão por morte, considerando a legislação municipal aplicável. A Lei Complementar Municipal nº 63/2005, que organiza o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal, estabelece em seu art. 17, II, "a", a pensão previdenciária como benefício destinado ao dependente do segurado. O NATALPREV sustenta, como questão central de mérito, que a autora não cumpriu a exigência prevista no art. 9º, §2º da referida Lei Complementar, que condiciona a concessão de pensão por morte à comprovação da união estável mediante ação judicial declaratória transitada em julgado ou escritura pública anterior ao óbito. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A exigência de prévia declaração judicial transitada em julgado ou escritura pública anterior ao óbito, embora possa ser válida para fins administrativos, não vincula a cognição judicial, que possui liberdade na valoração das provas para reconhecer a união estável. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a companheira faz jus à pensão por morte independentemente de declaração prévia de união estável, bastando a comprovação da convivência durante a instrução processual, como ocorreu no presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DEDUZIDO A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp 1425504/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.392.722/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ademais, seria um contrassenso exigir que a companheira, antevendo a morte do companheiro, providenciasse previamente uma ação declaratória ou uma escritura pública. Tal entendimento contraria a própria natureza da união estável, que se caracteriza pela informalidade e pela ausência de solenidades. Nesse contexto, comprovada a união estável entre a autora e o falecido servidor municipal, deve-se reconhecer seu direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 63/2005. Quanto ao marco inicial do benefício, embora a autora alegue ter feito requerimento administrativo em 26/11/2009, não consta nos autos cópia deste requerimento. Durante seu depoimento, a autora informou que a negativa foi verbal, constando apenas uma declaração do NATALPREV indicando os dependentes já cadastrados do falecido (ID 48766611 - p. 29). Diante da ausência de prova documental do requerimento administrativo, e considerando que a negativa teria sido apenas verbal, o marco inicial para a concessão do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação (14/05/2010), conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Vale ressaltar que o entendimento do NATALPREV de que a pensão deveria ser concedida apenas após o trânsito em julgado da declaração de união estável não encontra respaldo legal. A união estável é uma situação fática que existe independentemente de declaração judicial, sendo esta meramente declaratória e não constitutiva. Assim, reconhecida judicialmente a união estável, a autora faz jus à pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação (14/05/2010), com o pagamento dos valores vencidos devidamente corrigidos. Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a idade avançada da autora, a demora na prestação jurisdicional e a robustez das provas produzidas, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata implantação do benefício. A probabilidade do direito está demonstrada pela farta documentação e prova testemunhal que comprovam a união estável. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa que necessita dos recursos para sua subsistência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 202, §2º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo para fins previdenciários, a existência de união estável entre MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e o falecido servidor ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no período compreendido entre 1999 e 22/10/2009 (data do óbito); e CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV, a: a) Conceder à autora MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do ex-servidor ANTÔNIO DE OLIVEIRA, falecido em 22/10/2009 - a ser calculada com base na lei vigente à data do óbito - E DEVENDO SER IMPLANTADA NUM PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS NA NOTIFICAÇÃO DESTA DECISÃO. b) Pagar à autora as parcelas vencidas do benefício, desde a data do ajuizamento da ação (14/05/2010) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, contados da citação, calculados à taxa básica de juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 c) Proceder à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Ressalte-se que o reconhecimento da união estável nesta sentença tem efeitos limitados a este processo e para fins exclusivamente previdenciários, não implicando em declaração erga omnes de estado civil, cuja competência seria das Varas de Família. CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata implantação do benefício, conforme item "c" acima, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, a idade avançada da autora e a robustez das provas produzidas. Determino a intimação pessoal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV, através de seu Presidente/Diretor-Presidente, para cumprimento da tutela antecipada no prazo fixado de 30 (trinta) dias, mediante mandado a ser cumprido com urgência, ressaltando-se a prioridade absoluta na implementação do benefício em razão de sua natureza alimentar e da idade avançada da beneficiária. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital