Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801217-64.2024.8.20.5145.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JOSE FURTADO DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria José Furtado em face do Município de Senador Georgino Avelino, no qual alega ocupar o cargo de professora e fazer jus a licenças-prêmio não gozadas, as quais não conhece a quantidade em razão da ausência de declaração por parte do município, e que foi obrigada a continuar prestando seus serviços mesmo após o requerimento de aposentadoria junto ao INSS, de forma que faria jus a indenização material. Deste modo, requereu, em tutela antecipada, a intimação do réu para apresentar aos autos ficha financeira, ficha funcional e declaração de licenças-prêmio não usufruídas. No mérito, requereu indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e indenização pela demora na concessão da aposentadoria. Juntou os documentos que acompanham a inicial. Intimada para se manifestar sobre a tutela antecipada, o demandado juntou aos autos os documentos requeridos pela parte autora (id. 12818337). Ao id. 129995477, este juízo declarou a perda do objeto da tutela requerida. Em sede de contestação (id. 130104642), o Município de Senador Georgino Avelino suscitou que não existe previsão de licença-prêmio no estatuto municipal e que o município não dispõe de regime próprio de previdência, razão pela qual a demora da aposentadoria é responsabilidade unicamente do INSS. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 136787627) no qual reitera os termos da inicial e requer que sejam rechaçadas as alegações do contestante. Intimados para requerer diligências probatórias, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) da licença-prêmio De início, cabe esclarecer que o direito à licença prêmio não possui assento constitucional, razão pela qual depende de previsão expressa em lei promulgada pelo ente público ao qual o servidor público se encontra vinculado. Neste sentido, a parte autora exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de Senador Georgino Avelino, conforme se observa pelo termo de posse juntado ao id. 133842883. Tal documento vem de encontro ao que a autora alegou em sua inicial, momento em que afirmou ter exercido cargo de Professora. Assim sendo, a Lei Complementar Municipal nº 25/2006, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nísia Floresta, tratou das licenças devidas aos servidores públicos da forma que segue: Art. 90. Conceder-se-á ao servidor liceneça: I – para tratamento de saúde II – à gestante, à adotante e a paternidade; III – por acidente em serviço; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – para o serviço militar; VI – para atividade política; VII, para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; § 1º. A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco. Conforme se observa, em exercício à sua autonomia administrativa e legislativa, o Município de Senador Georgino Avelino não previu para seus servidores o direito a licença-prêmio, benefício que não possui guarida constitucional. Portanto, cabe apenas o julgamento de improcedência do pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas em razão da ausência de direito subjetivo. b) da indenização pela demora na concessão da aposentadoria Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal para a caracterização da responsabilidade estatal é necessária a demonstração do dano, ato comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que o Município de Senador Georgino Avelino não possui Regime Próprio de Previdência Social, de modo que os seus servidores se aposentam pelo Regime Geral administrado pelo INSS. Tanto é assim que a autora juntou aos autos os documentos de sua aposentadoria concedida pela autarquia federal (id. 126534431). Deste modo, não se observa o ato comissivo ou omissivo por parte do município Réu, tendo em vista que este não possui ingerência alguma sobre o INSS, cabendo apenas à autarquia federal o recebimento dos pedidos de aposentadoria, sua análise e deferimento. Ademais, cabe consignar que o INSS, ao deferir a aposentadoria, realiza o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento, conforme determina o art. 49, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.113. Por este motivo, o deferimento do pleito em desfavor do Município conduziria a evidente enriquecimento ilícito da autora. Portanto, não se observa ato ilícito por parte do Município de Senador Georgino Avelino, que não possui regime de previdência e não possui ingerência sobre o INSS, e também não se observa dano indenizável, em razão do pagamento administrativo pelo INSS dos valores retroativos desde a data do requerimento. Em consequência, impõe-se a improcedência também deste pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 28 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)