Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA COSME COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MOURA SOUSA, MARIA VESPER DE MELO LYRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA As exequentes em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, ajuizaram cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado. O executado interpôs Impugnação à execução alegando excesso de execução e, opondo-se aos cálculos apresentados trouxe aos autos aqueles que entende como corretos. Juntou documentos - Id nº.140808793. Intimados, os exequente/impugnados concordaram com os cálculos apresentados pela Fazenda - Id nº. 143943236. É o que importa Relatar. Decido. No mais, o teor da resposta dos exequente/impugnados importa em reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, a teor do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da parte executada, nos seguintes termos: – FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA - CPF: 307.965.714-49 ID da planilha homologada – Num. 140808794 - Pág. 1 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 256,71 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – out/2024 e) natureza do crédito -alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – MARIA DAS GRACAS DE MOURA SOUSA - CPF: 722.259.984-34 ID da planilha homologada – Num. 140808794 - Pág. 2 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.033,82 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – out/2024 e) natureza do crédito -alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – MARIA MARGARIDA COSME COSTA - CPF: 311.813.414-34 ID da planilha homologada – Num. 140808794 - Pág. 3 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 26,38 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – out/2024 e) natureza do crédito -alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – MARIA VESPER DE MELO LYRA - CPF: 343.515.154-49 ID da planilha homologada – Num. 140808794 - Pág. 4 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 3.180,64 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – out/2024 e) natureza do crédito -alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. No ensejo, tendo em vista que o valor apontado na inicial como devido pela exequente é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – cuja execução dependerá de modificação de sorte econômica do autor nos próximos 5 anos, uma vez que é beneficiário de justiça gratuita e o crédito que lhe foi deferido é inferior a 60 salários - logo, não tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida. De outra parte, em que pese o valor apontado na impugnação como devido seja inferior ao constante no cálculo homologado, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0859696-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação da exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça. Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. 1[1] "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04