Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800382-90.2025.8.20.5129.
AUTOR: ESPEDITO ROCHA DO AMARAL
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por ESPEDITO ROCHA DO AMARAL em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 141663365. Relata que realizou contratação de empréstimo com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta no id. 141664287 extrato do empréstimo Despacho no id. 141704677 determinando a juntada de certidão de casamento, comprovante de residência em nome do autor ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel Certidão no id. 144092139 de decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relato. Passo a fundamentar e decidir: No presente caso o demandante deixou de comprovar endereço, inviabilizando a análise de competência, especialmente considerando que se trata de demanda consumerista. Eis a disciplina processual da matéria: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora se nega a comprovar endereço, tratando-se de petição inicial inepta por inviabilizar a análise de competência Conclusão Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)