Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800875-04.2024.8.20.5129.
AUTOR: PAULO PATRICIO BEZERRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação com pedido de antecipação de tutela movida por PAULO PATRÍCIO BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O postulante relata que conta com 92 anos e necessita de alimentação por gastrotomia, uma vez que sua nutrição é realizada por sonda em razão de sequela de AVC, conforme laudo médico que junta Decisão no id. 115504979 deferindo a antecipação da tutela para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que, no prazo de 24 horas, forneça ao idoso PAULO PATRÍCIO BEZERRA o suplemento alimentar TROPHIC 1.5 na quantidade de 45 litros por mês por tempo indeterminado. Citação e intimação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN no id. 115583585. Citação e intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 115727981 e 115727984. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no id. 116107858, diz que não dispõe do suplemento alimentar requerido pela parte autora. Requer o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para aquisição. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 115752290. Sustenta ilegitimidade passiva alegando que a responsabilidade pelo fornecimento é da União. Impugna o valor da causa. Alega que o suplemento não está integrado ao protocolo do SUS Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 116290671. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que o suplemento não está integrado ao protocolo do SUS Decisão no id. 116513405 determinando: 01. Indefiro o pleito de dilação de prazo para aquisição do suplemento, em razão da urgência para a manutenção da vida do autor, que estaria se alimentando apenas por gastrotomia 02. Indefiro ainda o pedido de inclusão da União no polo passivo, vez que as regras de atribuições administrativas para aquisição e distribuição de medicamento não afasta o direito do jurisdicionado de acionar o ente federativo mais apto a solucionar o problema de saúde 03. Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias quanto às contestações e documentos acostados 04. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Informação da SESAP no id 116965700 de entrega do suplemento ao representante legal do autor, com recibo no id Num. 116965700 - Pág. 3 A parte autora, no id. 119518245, apresenta manifestação as contestações com razões reiterativas. Requer o julgamento antecipado da lide. Decisão no id. 119642297 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 115504979 por seus próprios fundamentos. 02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e as necessidades terapêuticas do paciente 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. 05. Em 10 dias, junte-se o resultado da Nota Técnica NatJus 214781 Nota técnica do Natjus no id. 120497220 no sentido de que não existem informações técnicas, dados antropométricos e laboratoriais que permitam concluir o acerto da prescrição e urgência da medida A parte autora no id. 120660530 apresenta manifestação reiterativa. Requer o julgamento antecipado da lide. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 120882902 alega que não existem elementos técnicos que permitam afirmar as necessidades do autor. Não requer a produção de outras provas O Ministério Público no id. 133183518 opina pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O pedido do autor está respaldado na Constituição da República, que proclama a saúde como um direito de todos e dever do Estado (artigo 196), devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II), compreendendo, por força dessa norma, o fornecimento de exames médicos Eis os termos do art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação”. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiados com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, não há óbice a que a autora exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública atribuída pela ordem constitucional e infraconstitucional, constituindo uma obrigação do Poder Público. A necessidade do suplemento alimentar TROPHIC 1.5 está devidamente comprovada em razão da necessidade de alimentação por gastrotomia, uma vez que a nutrição do idoso é realizada por sonda em razão de sequela de AVC, conforme laudos de id Num. 115500559 – Pág. 9-17 Conclusão Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, mantenho a antecipação de tutela deferida, e julgo procedente o pedido para fins de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que, forneçam ao idoso PAULO PATRICIO BEZERRA o suplemento alimentar TROPHIC 1.5 na quantidade de 45 litros por mês na forma especificada na prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento médico. Sem custas em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)