Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo 0102501-16.2014.8.20.0129 DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal em trâmite desde o dia 12 de setembro de 2014, sem um desfecho de satisfação da dívida. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), assentou que em não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Diante disso, observa-se que: a) o executado não foi localizado, tendo em vista as certidões negativas insertas no id. 84959989, p. 18, 26, 37, 63. Nessa linha de análise, da data da não localização do executado em 13 de janeiro de 2015 tem-se o início do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional. Logo após, começou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem qualquer novo marco interruptivo e/ou suspensivo. Sob essa ótica, no presente feito, possivelmente o prazo prescricional teve início em 13 de janeiro de 2016 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980) e se consumou em 13 de janeiro de 2021, haja vista, em análise prima facie por parte deste juízo, a ausência causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado. Assim, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição nos autos, bem como deverá discorrer, especificamente, quanto ao(s) termo(s) interruptivo(s) e suspensivo(s) acima citado(s). Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger