Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243079-69.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE NATAL contra a parte executada acima nominada. No curso do feito, a exequente requereu a extinção da ação, por ter(em) sido cancelada(s) a(s) Certidão (ões) que embasa(m) esta ação, conforme ID 144317116. É o que importa relatar. Decido. No caso em exame, conforme aduzido pelo exequente, houve o cancelamento da CDA, tendo incidência, portanto, o art. 26 da Lei 6.830/1980, verbis: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir. Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, VI e art. 26 da Lei nº 6830/80. Sem custas e honorários. Caso haja eventual renúncia ao prazo recursal, homologo-a desde já. Com o trânsito em julgado, autorizo a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará. Remeta-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos à Execução de nº 0802788-56.2020.8.20.5001. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)