Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-63.2022.8.20.5115.
AUTOR: EUZANETE ERCINA DE MORAIS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUZANETE ERCINA DE MORAIS, em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos a contrato de seguro, cuja rubrica é "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Decisão de deferimento da justiça gratuita (id. 91913715). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 104875335). Decisão de antecipação da tutela (id. 112052961). Réplica à contestação (id. 114823912). Intimadas para indicarem novas provas, a ré quedou-se inerte (id. 131214643) e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id.122229803). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidora) e a ré se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (prestadora de serviços). Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo. A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, à promovida, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada, pelo que inverto o ônus da prova. Feitas as considerações, passo ao mérito. Analisando os autos, vejo que inexiste qualquer prova comprobatória de uma relação negocial do autor com a demanda, que servisse para fundamentar os descontos em sua aposentadoria. Diante disso, considerando a inexistência do negócio jurídico, é certo afirmar que todos os descontos realizados são indevidos. Portanto, assiste a autora o direito à repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado artigo, em seu parágrafo único, enuncia, in verbis: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores pagos indevidamente, bem como o vislumbre da boa-fé na relação contratual. À vista disso, tem-se no presente caso não se coaduna com a hipótese de engano justificável, porquanto não se comprovou a existência de qualquer relação negocial entre as partes. Por essa razão, consideram-se indevidas as quantias descontas nos proventos de aposentadoria da parte autora, devendo ser restituídas em dobro. Em similar entendimento, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Confira-se, in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800411-64.2021.8.20.5135, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023). CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. PEDIDOS FORMULADOS: 1) MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE, MAS NÃO VALOR REQUERIDO (R$ 5.000,00). FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-28.2020.8.20.5118, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2022, PUBLICADO em 09/09/2022) Noutro ponto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro na jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos como o presente, entendo aplicável na hipótese. Segundo a Egrégia Corte, evidenciados descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, isto é, dispensa a comprovação do dano efetivamente experimentado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados acerca de descontos realizados pela demandada, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Veja-se: CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. DESCONTO REFERENTE A UM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a serviço não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel. Des. João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800708-30.2020.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Isso posto, considerando os enunciados acima transcritos, bem como o que se extrai dos autos, verifica-se que foram indevidos os descontos promovidos em proventos de aposentadoria da autora, não sendo vislumbrada a regular contratação e fruição de seus serviços. Nesse contexto, configurado está o dano moral in re ipsa, ante o caráter alimentar da verba e a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela ré. Não tendo sido desconstituído pela ré o ônus de provar a opção da autora por celebrar o contrato e, uma vez demonstrado que os descontos se deram sem autonomia da vontade da autora, evidenciada está a violação do direito, hábil a ensejar dano moral. Tendo em vista que o valor fixado, a título de indenização, deve obedecer a princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, ao ser confrontado com o prejuízo causado, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito, entendo razoável a imputação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de reparação do dano ocasionado à parte autora. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONFIRMO a decisão concessiva da antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deram ensejo às cobranças indevidas (CONTRIBUIÇÃO CONAFER); b) CONDENAR a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor do dano material deverá ser acrescido de correção monetária a contar de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC). O valor do dano moral deverá ser corrigido a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado da sentença, certifique e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)