Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812782-35.2025.8.20.5001.
Autor: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
Réu: DANILLO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, com pedido de arresto do valor de R$ R$ 4.865,88 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em desfavor do executado. Pugna o exequente, pelo arresto liminar, de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, de valores suficientes para o pagamento da obrigação, conforme ID 144530162. Em suas razões, sustenta que há flagrante risco de que o resultado final da ação possa ser frustrado pela demora e que a demora na citação permite que o devedor se prepare para a execução e possa adotar medidas de dilapidação e de ocultação do patrimônio. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que a parte executada consignou o seu crédito da ação trabalhista como garantia e caso os valores sejam levantados, a empresa Exequente perderá a única garantia que se tem ciência a respeito do devedor, sendo a única que ele ofereceu por meio do Título Executivo Extrajudicial da ação em epígrafe. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de medida acautelatória, a ser exercitada diante do receio dos devedores frustrarem uma possível penhora de seus bens para cumprimento de uma obrigação. Considerando que a medida cautelar poderá alcançar quaisquer bens disponíveis dos executados, retirando-lhes o direito de posse sobre os mesmos, com o fito de garantir futura execução, sua concessão está rigidamente condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Ritos. Isso significa que a providência preventiva só será possível quando a parte credora demonstrar satisfatoriamente a existência da plausibilidade do direito (fumus bonis iuris), por meio de documento formal que comprove a liquidez e a certeza da dívida exequenda, bem como do periculum in mora, o que não ocorre na hipótese sob exame. Com efeito, embora o conjunto probatório, constante nos autos, demonstre, preambularmente, a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não se vislumbra no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, a necessária demonstração do risco ao resultado útil do processo. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A respeito do tema, transcrevo decisões Jurisprudenciais abaixo: Cautelar Antecedente - Arresto - penhora online sisbajud (bacenjud) Quando em caráter cautelar, previamente à citação, o pedido deve vir fundamentado pelo risco de dilapidação do patrimônio, sob pena de indeferimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA BACENJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O caput do art. 830 conjugado com o caput do art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizam, caso o oficial de justiça não encontre o executado, o chamado arresto prévio, por meio de sistema eletrônico, de dinheiro ou de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. A medida excepcional do arresto prévio será deferida se demonstrado pelo credor que há o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação. (TJ-MG - AI: 10362150096828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013). Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da legitimidade do bloqueio de dinheiro nas contas do executado, uma vez que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD, tem natureza de arresto, previsto no artigo 830 do CPC, noutro pórtico, a concessão de tal medida, sem prévia oitiva dos executados, exige do julgador imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade, primariamente de citação da parte executada, consoante julgados acima alinhados. No caso sob exame, o executado sequer foi citado, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. Verifico ainda, que a alegação de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte do executado, suscitada pelo requerente, não se encontra minimamente demonstrada, o que revela a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de liminar de arresto, tal como pretendida. À luz das razões e fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Noutro pórtico, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte porcento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art.290 do CPC). P.I.C. Natal/RN, 25 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga