Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000142-37.2001.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DALVINA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de INDUSTRIA E COMÉRCIO DALVINA LTDA. Não foram localizados bens do executado. Houve a suspensão em 27.08.2013 (ID 75374403 - Pág. 17). O prazo de suspensão encerrou em 27.08.2014 (ID 75374403 - Pág. 18). O prazo prescricional intercorrente decorreu em 27.08.2019. A exequente postulou pela extinção. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu art. 40, estabelece o instituto da prescrição intercorrente para os processos de execução fiscal. Observe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Da leitura da legislação, verifica-se que, não localizados bens do devedor, o processo ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, ao fim do qual se inicia, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n.º 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Embora a legislação tenha estabelecido que o início do decurso do prazo da prescrição intercorrente seja a data da decisão que ordenar o arquivamento do processo, não estabeleceu o marco inicial do prazo anual de suspensão do processo. Por essa razão, o STJ, no Tema Repetitivo n.º 566, fixou que o termo inicial do prazo de suspensão anual da execução fiscal é automático e corresponde a data da ciência do exequente acerca da inexistência de bens ou da não localização do devedor. Vejamos: Tema Repetitivo n.º 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ademais, o acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.340.553 - RS, paradigma para o Tema Repetitivo n.º 566, traz importantes esclarecimentos: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo, não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, ao fim do qual, igualmente, começa o decurso do prazo prescricional quinquenal. Analisando os autos, não foram localizados bens do executado capazes de saldar o débito. Houve a suspensão em 27.08.2013 (ID 75374403 - Pág. 17). O prazo de suspensão encerrou em 27.08.2014 (ID 75374403 - Pág. 18). O prazo prescricional intercorrente decorreu em 27.08.2019. A exequente postulou pela extinção. Portanto, a extinção da execução em razão da prescrição é a medida adequada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Sem custas (art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021) e honorários advocatícios da sucumbência em razão do Princípio da Causalidade (STJ - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 1.854.589 - PR). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)