Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0100448-05.2018.8.20.0135 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: Banco do Brasil S/A Parte demandada: SUELMIR GLEBSON DA SILVA OLIVEIRA e outros DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Suelmir Glebson da Silva Oliveira e Silvana da Silva Oliveira, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 136.508.933, anexa aos presentes autos. Após a citação da parte executada, houve a penhora de um imóvel de propriedade da executada Silvana da Silva Oliveira, conforme aponta o laudo de avaliação de Id. 105367677. Instada a se manifestar, a executada apresentou Exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do mencionado bem, por ser considerado bem de família, assim como a inexibilidade do título executivo (Id. 104530179). Manifestação quanto à exceção de pré-executividade no Id. 107688391. Decisão proferida no Id. 114984162, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade. Através da petição de Id. 124332579, o exequente pugnou por buscas através do Renajud. Decisão proferida no Id. 124575492, deferindo o pedido de busca. A pesquisa através do Renajud restou infrutífera, como aponta a certidão de Id. 130767034. Instado a se manifestar, o exequente requereu a busca através do Infojud (Id. 131622215). Decisão proferida no Id. 131690683, deferindo a referida pesquisa. A consulta restou infrutífera, como aponta a tela de Id. 140150551. A parte exequente apresentou manifestação de Id. 140380145, requerendo o bloqueio de valores. Decisão de Id. 140401229, deferindo o bloqueio de valores, sendo a tentativa infrutífera (Id. 144582504). Sobreveio petição de Id. 146414798, na qual o exequente pugna pela decretação da indisponibilidade dos bens do executado, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o sucinto relatório. Decido. Postula o exequente a pesquisa junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de decretar a busca e indisponibilidade dos bens em nome do devedor. Com efeito, é de se constatar que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus que é de interesse exclusivo do autor, sob pena de caracterizar tratamento díspare em relação às partes do processo. Com efeito, é de se observar que caberia ao Judiciário determinar tal requisição quando comprovada a prévia recusa, por parte da CNIB, em fornecer a relação de bens ao exequente, o que não retrata a hipótese vertente. Ademais, conforme os artigos 6º, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, e, 2º, do Provimento nº 133/2015, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, as Autoridades Administrativas são autorizadas a fazer, diretamente, uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Esclareço que conforme Provimento CNJ nº 39/2014, a CNIB não é sistema de pesquisa de bens, mas sim mecanismo de intercâmbio de informações sobre bens imóveis com registro de indisponibilidades decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponibilidade de bens, cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica, em tempo real, aos notários e registradores de imóveis. O CNIB não se presta como meio de busca ou localização ou bloqueio de bens do devedor, encargo que acontece através de informações de cartórios ou pela consulta da declaração de bens (IR) do devedor. Preceitua o mencionado artigo 6º, que as comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por Órgãos Administrativos que detêm competência legal poderão ser incluídas diretamente por seus respectivos emissores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma prevista neste Provimento. Também deverão ser incluídas na CNIB, pela autoridade competente, as ordens de levantamento das indisponibilidades previstas neste artigo. Por sua vez, o artigo 2º, do Provimento nº 133/2015 do TJRN, estabelece que a Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por um Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS), que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por Órgãos da Administração Pública, devidamente autorizadas por Lei. Porém, levando-se em consideração o princípio da economia processual, que estabelece a racionalização do procedimento judicial de modo a se obter mais efetividade com o menor número de atos possíveis; bem como no princípio da celeridade, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entendo que a medida mais adequada para o momento não seria a imediata e indiscriminada decretação de indisponibilidade de bens do executado, uma vez que tal medida iria, inevitavelmente, gerar inúmeros outros processos e pedidos, como por exemplo, embargos de terceiros, pedidos para ajustar a constrição ao valor do débito, evitando o excesso de penhora, entre outras demandas. Considero que a solução mais adequada e razoável consiste em facultar a parte exequente que proceda a pesquisa prévia acerca da relação de penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Contudo, não consta nestes autos qualquer elemento indicativo de que o exequente tenha empreendido esforçadas diligências para encontrar bens do executado, descabendo, desde já, a expedição de ofícios aos órgãos públicos. Ressalto a necessidade de demonstração de que a parte efetivamente consultou órgãos não-sigilosos na busca de informações sobre o requerido. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, pela importância da verificação de tais medidas. Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa na CNIB, facultando ao exequente fazer uso de tais órgãos para obter e apresentar a este juízo, a relação de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes a executada. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Após o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito