Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101169-82.2016.8.20.0116.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUIZ & SILVA SUPERMERCADO LTDA - ME, GEILZA PEREIRA DA SILVA, PAULA KALINY LOPES VIDAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de LUIZ & SILVA SUPERMERCADO LTDA - ME. A execução foi ajuizada em 29/07/2016, porém, até o presente momento, não houve a satisfação do débito. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2016 sem que tenha ocorrido a satisfação dos créditos perquiridos. O processo executório se arrasta há quase 10 (dez) anos, sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. Pois bem. Extrai-se do julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Tal precedente reverbera efeitos nos demais processos executivos e deve ser aplicado de forma análoga à presente execução, tendo em vista a semelhança entre as duas sistemáticas processuais, em especial no que diz respeito à suspensão e reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme art. 921, CPC. Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que o exequente logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente. Observe-se que o prazo prescricional aplicável ao caso se deve em razão do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que define o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". 2. Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 3. Analisado o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50411241620164047000 PR 5041124-16.2016.4.04.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). É que, para fins de configuração da prescrição intercorrente, a inércia do exequente, ou mesmo a realização de diligências infrutíferas, requeridas pelo próprio, devem ser compreendidas à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução de título extrajudicial. Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo este o caso dos autos, uma vez que transcorreu-se prazo bem superior a seis anos desde a ciência a respeito da inexistência de bens. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, ao invés de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. III – DISPOSITIVO. Assim, pelos fundamentos expostos, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)