Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARELHAS
EXECUTADO: ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0101431-79.2014.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No curso do feito, noticiada a morte do executado, o feito foi suspenso, a fim de aguardar a habilitação dos sucessores pelo exequente (Id 116145529). Decorrido o prazo e intimada, a parte exequente limitou-se a requerer o arquivamento dos autos (Id 144387631). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. Ademais, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC/2015, havendo a morte do réu e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o Juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, mesmo intimada, não indicou os herdeiros do executado, apesar de intimada. Assim, não há outra providência a ser adotada senão a extinção do feito. Nessa linha de intelecção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023 – grifos acrescidos). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Após o trânsito, dê-se baixa em todas as restrições efetivadas em desfavor do executado no curso do feito (Ex: retirada do nome do executado do cadastro de devedores via SERASAJUD). Custas processuais pelo exequente, o qual é isento (Lei Complementar Estadual n. 11.038/21, art. 3º, caput). Sem honorários, já que não há impugnação/embargos à execução. Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se, com as devidas baixas. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)