Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO DAMIAO PEREIRA DA SILVA
REU: PEPPER MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME, HELEN PIMENTA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800019-24.2025.8.20.5123 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima qualificadas. Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora nada disse (ID 142633372). É o relatório. Fundamento. Decido. Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10 (dez) dias. Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o STJ já decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários, diante do cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)