Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818956-16.2024.8.20.5124.
AUTOR: WELSON ASSUNCAO RAMOS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O caso em julgamento tem por objeto a pretensão inaugural de condenação do plano de saúde réu na obrigação de reembolsar o segurado nas despesas realizadas para fins de contratação de kit de monitoramento, descrito pela parte autora como “algo insubstituível e de suma importância para o procedimento cirúrgico e pós operatório”, o qual fora negado pelo plano de saúde réu. Em sua defesa, sustenta o demandado que a doutrina médica é divergente quanto à comprovação clínica do referido equipamento, bem como defendeu, assim como descrito nas razões da negativa administrativa, a tese de que tal serviço encontra-se fora da previsão contratual, devendo ser negociado junto ao hospital ou ao prestador do serviço. Nesse contexto, entendo que a instrução probatória demonstrou não haver fundamento para o acolhimento dos pedidos. Isso porque, embora haja uma utilidade clínica do equipamento, segundo às prescrições médicas, é preciso não perder de vista que tal equipamento não é indispensável para a realização do procedimento cirúrgico, o qual, inclusive fora regularmente autorizado. Em verdade, os serviços de monitoramento possui natureza de tecnologia acessória, indicada como forma de melhorar o acompanhamento da cirurgia em si, não sendo esta dependente daquele. Nessa linha, é preciso não perder de vista que as operadoras de plano de saúde não possuem cobertura universal, mas, sim, contratual, devendo esta ser respeitada como forma de manter-se o equilíbrio financeiro do contrato, não se justificando a imposição de custeio para tecnologias dispensáveis. Destaco, igualmente, que caso o paciente necessitasse de inevitável acompanhamento rígido durante o pós-operatório, poderia ter sido solicitada a sua internação ou a disponibilização de leito de UTI, sendo estas, sim, de fornecimento obrigatório, contudo, não se evidenciou tais requerimentos. Desse ponto de partida, é necessário esclarecer que a negativa de cobertura integral não decorreu de ato ilícito, mas sim do exercício regular de um direito, haja vista que a solicitação formulada não encontra amparo na legislação ou nos limites do contrato, inexistindo, portanto, dever de acolhimento ao pleito formulado. Nesse sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo que o serviço prestado pela ré destoa das regras previstas contratualmente e livremente acordadas, nem que a demandada descumpriu norma geral. Assim, indubitavelmente, restam ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, sobre o assunto, preleciona, textualmente: "Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de Direito Processual Civil. Volume I - Processo de Conhecimento. 5ª edição. Página 344). Aplica-se, dessa forma, a regra de que cabe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito. Por fim, em idêntica consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destaco que a norma programática inserida no art. 196 do texto constitucional possui oponibilidade em face do Estado, em aplicação hierárquica em relação aos particulares, não havendo razões jurídicas para estender o alcance daquela norma às entidades privadas de saúde suplementar, as quais são norteadas por legislação comercial específica. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)