Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GISLANE ALVES DO NASCIMENTO
Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO GISLANE ALVES DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido(a) com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte demandada. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda à retirada da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de Id 121378979 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 124268709), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, alega, em suma, que: a) as cobranças realizadas são devidas, pois decorrem de inadimplemento das faturas pela parte demandante; b) o débito cobrado decorre de relação pretérita entre a parte autora e a empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.; c) a empresa FORTBRASIL cedeu o crédito à empresa ora demandada. Requer, ao final, o acolhimento a improcedência dos pedidos autorais. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica no Id 124555160. Audiência de instrução realizada em 11/11/2024 (Id 135898415), ocasião em que colhido o depoimento pessoal da parte autora. Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais reiterativas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800972-53.2024.8.20.5145
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais sob a alegação de inscrição indevida do nome da parte demandante em órgãos de proteção ao crédito. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que o banco demandado se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada. Desse modo, patente o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.) No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado. Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”). Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito efetivada pela parte demandada, alegando que não firmou o contrato com a requerida. No caso em tela, apesar da parte autora ter asseverado não manter relação jurídica com a empresa demandada, constata-se, da documentação carreada aos autos, que a relação jurídica entre as partes litigantes deriva de cessão de crédito entre a empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. e a empresa requerida. Ao se manifestar sobre a contestação da empresa demandada, a parte autora não nega a relação jurídica entre ela e a empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Inclusive, seu depoimento pessoal, reconhece que esteve no estabelecimento “Maré Mansa”. Embora alegue ter comprado o bem sem utilizar crédito, não demonstrou a aquisição à vista do produto. Neste aspecto, a parte demandada anexou tela de cadastro e cópias das faturas expedidas, inclusive com informação de pagamento de algumas parcelas, não tendo sido tal documentação sequer sido impugnada. No que se refere à eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, o artigo 290 do Código Civil não exige a existência de instrumento público, mas tão somente que o devedor seja notificado: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Ressalte-se que a parte demandante não logrou êxito em comprovar o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato objeto de cessão e que ensejou a anotação restritiva de crédito. Saliente-se que “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido” (art. 293 do Código Civil). Além disso, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Acrescente-se que a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL. A consulta apresentada nos autos (Id 121131820) foi extraída de simples consulta à plataforma "Crednet Light", havendo no referido documento, inclusive, a seguinte observação: "Simples consulta ao CPF (054.209.183-66) no cadastro da Serasa. Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." Portanto, o documento anexado do site Crednet Light não é suficiente para demonstrar a inscrição do nome da parte autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127). Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009702127 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Assim, denota-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC em vigor (art. 333, I, do antigo CPC). Nesse sentido, não há comprovação de que a empresa demandada tenha praticado algum ato ilícito ao efetivar a anotação restritiva em decorrência do inadimplemento do contrato que foi objeto de cessão de crédito. Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, em virtude da comprovação do uso do serviço de cartão de crédito. 2. Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento, é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que a instituição financeira apelada agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel. Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 4. Apelo conhecido e desprovido." (TJRN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 2016.008688-9, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., DJ 28/03/2017) (grifado) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficara suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 06/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)