Atividade PolíticaLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz
Partes do Processo
CID ARRUDA CAMARA
CPF
Autor
NOVA CRUZ CAMARA MUNICIPAL
CNPJ
Reu
MPRN - 01 PROMOTORIA NOVA CRUZ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
EMANUEL PESSOA DANTAS
OAB/RN 6078·CPF·Representa: Autor
JOSE MORAES NETO
OAB/RN 98·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Transitado em Julgado em 24/03/2025
28/03/2025, 14:14
Decorrido prazo de EMANUEL PESSOA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:43
Decorrido prazo de JOSE MORAES NETO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:43
Decorrido prazo de JOSE MORAES NETO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:47
Decorrido prazo de EMANUEL PESSOA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
10/03/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
10/03/2025, 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
10/03/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
10/03/2025, 01:51
Juntada de Petição de petição
08/03/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802911-22.2023.8.20.5107 Promovente: CID ARRUDA CAMARA Promovido: NOVA CRUZ CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA CID ARRUDA CÂMARA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, ambos qualificados e representados nestes autos. Aduz o autor que: em 06/10/2023, foi promulgado pela Câmara Municipal de Nova Cruz, o Decreto Legislativo n.° 06/2023, rejeitando as contas da Prefeitura de Nova Cruz referente ao exercício financeiro de 2013, por meio do processo administrativo n. 23040002/2021-CMNC; em 15/08/2023, foi notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, ao referido processo; o prazo final para apresentação da defesa era 05/09/2023; apresentou defesa em 04/09/2023, por meio de e-mail à demandada; em 06/09/2023 a Câmara Municipal certificou o decurso de prazo para a defesa, sem ter considerado qualquer manifestação do autor; foi notificado em 14/09/2023, do aprazamento de uma sessão de julgamento para o dia 29/09/2023, às 19h30; requereu a suspensão da sessão de julgamento; a sessão de julgamento foi mantida e as contas da prefeitura referente ao ano de 2013 foram rejeitadas com decretação da revelia e promulgado o Decreto Legislativo n. 06/2023. Requer a declaração de nulidade do Decreto Legislativo n.° 06/2023, promulgado pela Câmara Municipal de Nova Cruz/RN. Em sua defesa (ID 116435817), a parte demandada aduz que: o processo administrativo n.° 23040002/2021-CMNC é totalmente físico, não havia qualquer movimentação eletrônica; o autor deveria ter apresentado sua defesa de forma física e entregue nas dependências da Câmara Municipal; o autor foi notificado para apresentar defesa até o dia 05/09/2023, mas não apresentou manifestação; o autor foi notificado para comparecer a sessão de julgamento em 29/09/2023 e protocolou um incidente de nulidade absoluta com pedido cautelar no TCE/RN; foi proferida decisão pelo TCE/RN reconhecendo a inexistência de qualquer vício e afastada as nulidades processuais ao processo originário n. 0006152/204 do TCE/RN; o Decreto Legislativo 06/2023 tramitou dentro das devidas regularidades, se teve falhas foi do próprio autor que não apresentou defesa no meio devido. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica acostada ao ID 119465658. Parecer Ministerial apresentado no ID 127771215, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Outrossim, prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. No caso em desate, versam os autos acerca da análise da regularidade formal do Decreto n.º 06/2013 promulgado pela Câmara Municipal de Nova Cruz, que rejeitou as contas da Prefeitura de Nova Cruz relativas ao exercício financeiro de 2013, uma vez que a via judicial é restrita à legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado a fim constatar se houve ofensa aos princípios do contrário, ampla defesa e devido processo legal. Da análise dos autos, constata-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento. Isto porque o autor comprovou que foi notificado no dia 15/08/2023 para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, acerca do Parecer Prévio do TCE/RN referente ao Processo Eletrônico n.° 006152/2014-TC (ID 112621304 – pág. 42) e que apresentou sua defesa em 04/09/2023, às 17h04, tempestivamente, por meio de e-mail (ID 112621306). Além disso, é fato incontroverso que a defesa apresentada pelo autor não foi considerada para fins de juntada e análise do julgamento das contas do exercício de 2023 pela Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, uma vez que, consta no referido processo administrativo, certidão de decurso de prazo para defesa, com ausência de manifestação por parte do autor, conforme o ID 112621304 – pág. 46. O ente demandado, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, pois, embora alegue que o processo tramitava apenas de forma física, o autor foi notificado acerca do processo eletrônico, não havendo na referida notificação a advertência de que a defesa seria considerada apenas de forma “física”, a ser entregue nas dependências da Câmara Municipal. Ressalta-se que, acerca da capacidade de autotutela da Administração Pública, os atos vinculados não são livremente anuláveis por quem os pratica, podendo a administração, nos termos da Súmula n.° 473 do STF, anular seus próprios atos somente quando eivados de vícios que os tornem ilegais. In casu, resta evidenciada à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no trâmite do processo administrativo para promulgação no Decreto Legislativo n.° 06/2023 que acatou o Parecer do Tribunal de Contas do Estado do RN e rejeitou as contas apresentadas pelo ex-gestor municipal referente ao exercício financeiro de 2013. Isto posto, por tudo que consta dos autos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada à inicial para DECLARAR nulo o Decreto Legislativo n.º 06/2023 da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN e, por consequência, a defesa prévia apresentada por e-mail pelo autor para instruir o processo administrativo n. 23040002/2021-CMNC deverá ser considerada a fim de garantir o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). P. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802911-22.2023.8.20.5107 Promovente: CID ARRUDA CAMARA Promovido: NOVA CRUZ CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA CID ARRUDA CÂMARA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, ambos qualificados e representados nestes autos. Aduz o autor que: em 06/10/2023, foi promulgado pela Câmara Municipal de Nova Cruz, o Decreto Legislativo n.° 06/2023, rejeitando as contas da Prefeitura de Nova Cruz referente ao exercício financeiro de 2013, por meio do processo administrativo n. 23040002/2021-CMNC; em 15/08/2023, foi notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, ao referido processo; o prazo final para apresentação da defesa era 05/09/2023; apresentou defesa em 04/09/2023, por meio de e-mail à demandada; em 06/09/2023 a Câmara Municipal certificou o decurso de prazo para a defesa, sem ter considerado qualquer manifestação do autor; foi notificado em 14/09/2023, do aprazamento de uma sessão de julgamento para o dia 29/09/2023, às 19h30; requereu a suspensão da sessão de julgamento; a sessão de julgamento foi mantida e as contas da prefeitura referente ao ano de 2013 foram rejeitadas com decretação da revelia e promulgado o Decreto Legislativo n. 06/2023. Requer a declaração de nulidade do Decreto Legislativo n.° 06/2023, promulgado pela Câmara Municipal de Nova Cruz/RN. Em sua defesa (ID 116435817), a parte demandada aduz que: o processo administrativo n.° 23040002/2021-CMNC é totalmente físico, não havia qualquer movimentação eletrônica; o autor deveria ter apresentado sua defesa de forma física e entregue nas dependências da Câmara Municipal; o autor foi notificado para apresentar defesa até o dia 05/09/2023, mas não apresentou manifestação; o autor foi notificado para comparecer a sessão de julgamento em 29/09/2023 e protocolou um incidente de nulidade absoluta com pedido cautelar no TCE/RN; foi proferida decisão pelo TCE/RN reconhecendo a inexistência de qualquer vício e afastada as nulidades processuais ao processo originário n. 0006152/204 do TCE/RN; o Decreto Legislativo 06/2023 tramitou dentro das devidas regularidades, se teve falhas foi do próprio autor que não apresentou defesa no meio devido. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica acostada ao ID 119465658. Parecer Ministerial apresentado no ID 127771215, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Outrossim, prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. No caso em desate, versam os autos acerca da análise da regularidade formal do Decreto n.º 06/2013 promulgado pela Câmara Municipal de Nova Cruz, que rejeitou as contas da Prefeitura de Nova Cruz relativas ao exercício financeiro de 2013, uma vez que a via judicial é restrita à legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado a fim constatar se houve ofensa aos princípios do contrário, ampla defesa e devido processo legal. Da análise dos autos, constata-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento. Isto porque o autor comprovou que foi notificado no dia 15/08/2023 para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, acerca do Parecer Prévio do TCE/RN referente ao Processo Eletrônico n.° 006152/2014-TC (ID 112621304 – pág. 42) e que apresentou sua defesa em 04/09/2023, às 17h04, tempestivamente, por meio de e-mail (ID 112621306). Além disso, é fato incontroverso que a defesa apresentada pelo autor não foi considerada para fins de juntada e análise do julgamento das contas do exercício de 2023 pela Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, uma vez que, consta no referido processo administrativo, certidão de decurso de prazo para defesa, com ausência de manifestação por parte do autor, conforme o ID 112621304 – pág. 46. O ente demandado, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, pois, embora alegue que o processo tramitava apenas de forma física, o autor foi notificado acerca do processo eletrônico, não havendo na referida notificação a advertência de que a defesa seria considerada apenas de forma “física”, a ser entregue nas dependências da Câmara Municipal. Ressalta-se que, acerca da capacidade de autotutela da Administração Pública, os atos vinculados não são livremente anuláveis por quem os pratica, podendo a administração, nos termos da Súmula n.° 473 do STF, anular seus próprios atos somente quando eivados de vícios que os tornem ilegais. In casu, resta evidenciada à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no trâmite do processo administrativo para promulgação no Decreto Legislativo n.° 06/2023 que acatou o Parecer do Tribunal de Contas do Estado do RN e rejeitou as contas apresentadas pelo ex-gestor municipal referente ao exercício financeiro de 2013. Isto posto, por tudo que consta dos autos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada à inicial para DECLARAR nulo o Decreto Legislativo n.º 06/2023 da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN e, por consequência, a defesa prévia apresentada por e-mail pelo autor para instruir o processo administrativo n. 23040002/2021-CMNC deverá ser considerada a fim de garantir o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). P. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)