Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801238-93.2021.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: FERNANDA TORRES GOMES Promovido: JOSE TARCISIO NASCIMENTO DE FARIAS SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FERNANDA TORRES GOMES em face de JOSÉ TARCÍSIO NASCIMENTO DE FARIAS. A parte ré foi devidamente citada (ID 73289762). Sentença, ID 98720070: A parte exequente, ID 99508429, pugnou pela realização de novo bloqueio. Decisão, ID 107433104: Alvará expedido (ID 122454215). SISBAJUD negativo (ID 125365302). A parte exequente, ID 126805828, aduziu: "Existe nos autos comprovação de que o Executado tem dois vínculos empregatícios, junto a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (id 94787552) e junto a Prefeitura de Extremoz (id 94787554)". Ao final, requereu: "A penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquido do executado, até o adimplemento da dívida, expedindo-se para tanto ofícios as secretaria de administração das Prefeituras de São Gonçalo do Amarante e de Extremoz para que de forma imediata, proceda com a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado JOSÉ TARCÍSIO NASCIMENTO DE FARIAS, inscrito no CPF/MF sob o nº 876.597.274-00 e proceda mensalmente ao depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até que nova ordem determine a suspensão do referido desconto". É o breve relatório. Fundamento e decido. A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. E, ainda, por unanimidade, suspendeu os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte de origem cujos objetos versem sobre idêntica questão jurídica. Portanto, resta a impossibilidade jurídica atual da penhorabilidade de verbas salariais, diante do tema repetitivo nº 1230, que versa acerca do alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1230&cod_tema_final=1230). Inexistente bens a penhora de rigor a extinção da execução/cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, contudo, todas as tentativas foram frustradas. Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrita a pretensão, e, caso encontrado bens penhoráveis. O procedimento do juizado é simplificado, o presente feito tramita há anos sem qualquer indicação de solução, ante ausência de bens penhoráveis e da localização do próprio devedor. Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Diante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Intime-se as partes por seus advogados. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)